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Os direitos que, embora associados à relação
contratual nula exorbitem a esfera tipicamente trabalhista,
devem ser plenamente assegurados aos trabalhadores. Esse
entendimento serviu de fundamento para que a Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho reformasse acórdão
regional e concedesse indenização por danos
morais ao empregado cujo contrato de trabalho foi declarado
nulo.
O caso em questão é de um trabalhador contratado
sem concurso público como borracheiro para a Metrobus
Transporte Coletivo S/A, sociedade de economia mista do
Estado de Goiás que atua no ramo de transporte coletivo
de passageiros na região metropolitana de Goiânia.
Ele foi vítima de um acidente de trabalho ao fazer
reparo em um pneu pneus, sendo atingido em uma das mãos
e ficou impossibilitado de continuar trabalhando na mesma
função. Logo depois, foi demitido sem justa
causa. Ingressou com ação trabalhista requerendo
verbas rescisórias e indenização por
acidente de trabalho, alegando negligência da empresa
em não fornecer equipamentos de proteção
para as atividades que exercia.
O juiz de primeiro grau concedeu a indenização
por danos morais, mas considerou nulo o contrato de trabalho,
pelo fato de que não houve cumprimento da exigência
legal para a admissão ser feita mediante concurso
público, o que seria exigido no caso da empresa de
economia mista. Contudo, o TRT de Goiás, ao avaliar
recurso do empregador, entendeu ser indevida a indenização,
já que a nulidade do contrato atingia o pedido de
indenização, que, não sendo parcela
salarial em sentido estrito, não seria merecida.
Informado, o trabalhador recorreu ao TST.
O ministro relator do recurso, Renato de Lacerda Paiva,
diferentemente do entendimento adotado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região (GO), destacou em
seu voto que, embora o contrato tenha sido considerado nulo
não ter sido precedida de concurso público,
ficou definido que houve a prestação de serviço,
ou seja, uma relação de trabalho que não
se apagou do mundo real. “A atuação
ilícita do reclamado que cause prejuízos morais
ou materiais ao reclamante gera o dever de indenizá-lo,
independente de sua condição de empregado
ou da validade da relação jurídica
entre as partes. Os direitos, que, apesar de relacionados
à relação contratual nula, ultrapassem
o âmbito trabalhista, como a responsabilidade civil,
devem ser assegurados ao reclamante”, concluiu.
(RR-619/2002-010-18-00.3)
Fonte: www.tst.jus.br
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