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As Lojas Riachuelo S/A e outros, a Companhia de Distribuição
e outros e o Banco Industrial do Brasil S/A deverão
pagar indenização a um homem por incluir seu
nome nos órgãos de proteção
ao crédito, em razão de dívidas relativas
à emissão de cheques sem fundos e financiamento
em lojas realizado por terceiro. A decisão é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que entendeu serem responsáveis as empresas quando
remetem à negativação títulos
que não são da autoria da vítima, ou
que apontam débitos por ela não assumidos.
No caso, o homem recorreu ao STJ afirmando que os bens
e serviços não quitados foram adquiridos por
desconhecido em posse de documentos falsos. Sustentou que
as empresas de crédito agiram com negligência
ao negativar o seu nome sem verificar a autenticidade dos
documentos. Dessa forma, alegou ser aplicável o Código
de Defesa do Consumidor por constituírem os ilícitos
acidente de consumo. Argumentou, ainda, que caberia às
empresas provar a sua culpa no delito.
Por sua vez, as defesas da Riachuelo e do Banco Industrial
do Brasil ressaltaram que agiram no exercício regular
de direito ao promoverem a inscrição de cheques
devolvidos com insuficiência de fundos. Alegaram,
ainda, que os fatos não causaram dano moral à
vítima.
A Companhia Brasileira de Distribuição argumentou
que o apontamento nos bancos de dados é consequência
natural do descumprimento das obrigações oriundas
de vendas regulares. Destacou que o caso não caracteriza
dano ou geração de direito à indenização
em razão de ser também vítima de falsários.
Ao condenar as empresas, o relator, ministro Aldir Passarinho
Junior, aplicou o entendimento da Súmula n. 54 do
STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Resp 856547
Fonte: www.stj.jus.br
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