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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) cassou, nesta quarta-feira (30), liminar concedida
há 42 dias pelo ministro Marco Aurélio à
Empresa Folha da Manhã, editora do jornal Folha de
S. Paulo, que determinou à Câmara dos Deputados
a disponibilização de todos os documentos
comprobatórios referentes aos gastos efetuados pelos
deputados, entre setembro e dezembro de 2008, com a verba
indenizatória instituída pelo Ato 62/2001
da Mesa da Câmara.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso de
agravo regimental interposto pelo presidente da Câmara,
deputado Michel Temer (PMDB-SP), contra a liminar, deferida
no Mandado de Segurança (MS) 28177. No recurso, Temer
argumentou que a liminar implicaria a busca, cópia
e disponibilização de 69 mil documentos e
que a Câmara não estaria equipada para prestar
esse serviço. Além disso, segundo ele, a disponibilização
dos dados poderia invadir a privacidade dos parlamentares,
mormente ao entrar em detalhes sobre seus gastos com ligações
telefônicas.
Liminar antecipa decisão final
A corrente vencedora, a que se filiaram seis ministros,
entendeu que a liminar tinha caráter satisfativo
e, portanto, caso confirmada, tornaria inócuo o julgamento
de mérito do MS, por se revestir de irreversibilidade.
Entretanto, houve unanimidade entre os ministros sobre
a obrigatoriedade de aplicação do princípio
da publicidade aos gastos públicos. É o caso
da verba indenizatória, criada para ressarcir os
deputados de gastos com aluguel, manutenção
de escritórios, viagens e outras despesas exclusivamente
destinadas ao exercício do mandato parlamentar.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, manifestou
sua expectativa de que a Suprema Corte possa julgar o mérito
do mandado ainda este ano.
Divergência prevaleceu
O ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência
em relação à liminar e ao voto em defesa
dela, proferido no julgamento de hoje pelo relator do MS,
ministro Marco Aurélio. Ao dar provimento ao agravo,
Lewandowski argumentou justamente que a liminar tinha caráter
satisfativo irreversível, tornando inócuo
o seu julgamento de mérito.
Além disso, segundo ele, a liminar poderia por em
risco a privacidade dos deputados. Por fim, segundo ele,
a Folha da Manhã não demonstrou urgência
em seu pleito. Por isso, não haveria periculum in
mora (risco da demora) a justificar uma decisão liminar.
Ao também votar pela cassação da liminar,
o ministro Cezar Peluso reportou-se ao artigo 273, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil (CPC) para afirmar
que não se concede tutela antecipada quando ela tem
caráter irreversível. “Se mantida a
liminar, que é irreversível, a eventual denegação
do Mandado de Segurança é inútil para
aniquilar os efeitos da liminar”, sustentou.
Ao votar também pelo provimento do agravo, a ministra
Ellen Gracie endossou os argumentos de Lewandowski e Peluso
e ainda observou que pôde constatar que o site de
transparência da Câmara disponibiliza dados
sobre o uso das verbas indenizatórias, mesmo sobre
o período anterior a abril de 2009, ao contrário
do que sustentou a Folha da Manhã no seu mandado.
O ministro Marco Aurélio, no entanto, objetou que
tais dados só dão valores globais, não
fornecendo o detalhamento dos gastos dos parlamentares.
A advogada da Folha, presente ao julgamento, disse que somente
a partir de abril de 2009 consta neles o Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos fornecedores de serviços
aos parlamentares, o que não ocorria antes. Assim,
não era possível identificar onde foram feitos
os gastos.
Também pelo deferimento do agravo à Câmara
votaram o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, e os
ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Com o relator votaram
os ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia
Antunes Rocha e Carlos Ayres Britto.
Relator
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio considerou
litigância de má-fe o argumento da Câmara
de evocar a privacidade dos deputados em relação
a uma verba de caráter público e ao classificar
de “mero capricho da impetrante” (a Folha) o
pedido de acesso aos dados, sob alegação de
que eles estariam acessíveis para consulta no portal
de transparência da Câmara, quando na verdade
isso somente passou a ocorrer a partir de abril de 2009.
Ele insistiu em que “a coisa pública está
sujeita ao princípio da publicidade”. E citou,
neste contexto, o jurista, jornalista e senador Rui Barbosa
(1848-1923), segundo o qual “a imprensa é a
vista da Nação e por ela a Nação
acompanha o que lhe passa”, defendendo a importância
da imprensa também na fiscalização
do Poder Público.
Também citou o filósofo alemão Immanuel
Kant (1724-1804), segundo o qual “a publicidade é
por si só uma forma de controle dos gastos públicos”.
Ele concluiu seu voto afirmando que se trata de “um
caso emblemático para sabermos o estágio do
atual estado democrático do país”.
Decano
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, que, ao relatar
um mandado de segurança semelhante, também
impetrado pela Folha de S. Paulo (MS 24725), igualmente
concedeu liminar, foi enfático ao ressaltar que “elementos
de informação de caráter público
não representam interferência inaceitável
na privacidade dos parlamentares, vez que se referem a recursos
públicos estritamente vinculadas ao mandato parlamentar”.
Ele criticou duramente o que chamou de “desconsideração
do presidente da Câmara em relação a
um pleito legitimamente formulado, baseado em preceito fundamental”
– o direito à informação.
Também criticou o descumprimento da liminar. “É
tão grave a transgressão a uma ordem judicial,
a consequência resultante da deliberada intenção
(de descumpri-la), que hoje a nova lei do Mandado de Segurança
(Lei 12.016/2009) tipifica como crime de desobediência
a não efetivação da ordem judicial
dada em sede mandamental”, sustentou o ministro Celso
de Mello.
Ele estranhou, também, que até hoje persista
a resistência, por parte de certos órgãos
públicos, ao cumprimento da determinação
constitucional sobre a divulgação de dados
de interesse público. Reportou-se, neste contexto,
ao artigo 5º, inciso XXXIII, segundo o qual ‘todos
têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado”.
Ao término do julgamento, o ministro Marco Aurélio
fez votos de que, mesmo cassada a liminar, a Câmara
dos Deputados acabe fornecendo à Folha os dados por
ela pretendidos.
Processos relacionados
MS 28177
Fonte: www.stf.jus.br
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