|
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que
um candidato ao concurso para fiscal agropecuário
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ocorrido em 2001 tome posse no lugar de outro, deficiente,
que já ocupa o cargo desde 2002.
A decisão unânime foi resultante do Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 25666),
no qual o candidato A.P. pediu a sua convocação
com pagamentos retroativos à data em que ele deveria
ter sido integrado à administração
pública, em março de 2002.
O cerne da ação judicial foi o edital de
abertura do concurso, que previa 5% das 54 vagas do certame
às pessoas com necessidades especiais (PNE). Matematicamente,
apenas três PNE deveriam ter sido convocados. Apesar
disso, ao dividir a nomeação em duas turmas
para o curso de formação – uma de dez
e outra de 44 – o Ministério aplicou o critério
dos 5% duas vezes, o que alterou o total de vagas destinadas
a PNE para quatro e, em consequência, reduziu uma
vaga aberta à livre concorrência. Essa vaga
foi defendida por A.P.
Ao convocar a primeira turma, o Ministério da Agricultura
nomeou nove candidatos da ampla concorrência e um
deficiente físico, pelo critério de arredondamento
de 0,5 candidato para um. Ao convocar a segunda turma, o
Ministério convocou 41 candidatos da ampla concorrência
e novamente tirou 5% das vagas para PNE. O número
resultante foi 2,2, arredondado para três candidatos.
Com isso, ao invés de ter três candidatos aprovados
e nomeados da lista de PNE, o concurso teve quatro. A.P.
ficou fora das convocações, já que
foi o 55º colocado na lista da ampla concorrência.
Edital
O relator do RMS, ministro Joaquim Barbosa, lembrou que
a reserva de vagas para concorrência específica
de portadores de deficiência é requisito de
validade da realização de concurso público,
e que ela pode ser de 5% a 20% das vagas disponíveis.
“Ocorre que o texto da Lei 8.112/90 utiliza a expressão
‘vagas oferecidas no concurso’ para definir
a base de cálculo dos limites mínimo e máximo
de reserva”, disse o ministro. Para ele, a criação
de duas turmas para o curso de formação pode
atender a critérios logísticos, de praticidade
e de adequação aos recursos disponíveis.
“Mas tais distinções são insuficientes
para alterar o número total de vagas oferecidas aos
candidatos”, explicou Barbosa.
Ele afirmou que uma vez que o edital do concurso previu
5% das 54 vagas para PNE, o coeficiente de 2,7 vagas (arredondado
para três) deveria ter sido respeitado durante todas
as fases do concurso, já que não havia previsão,
no edital, para que a percentagem fosse aplicada a cada
nova turma convocada. “A convocação
do quarto candidato contrariou a regra do edital ferindo
o princípio da legalidade”, citou.
Processos relacionados
RMS 25666
Fonte: www.stf.jus.br
|