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Em acórdão recente da 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, foi apreciado
um recurso ordinário que tratava da incidência
da contribuição previdenciária sobre
o valor de acordo firmado entre pessoa física prestadora
de serviço, sem relação de emprego,
e tomador de serviço doméstico.
No caso analisado, a recorrente (União) requereu
a determinação da cobrança das contribuições
previdenciárias sobre o total do valor acordado.
Sustentou que o fato de as partes acordarem sobre um valor
para pôr fim à lide, sem o reconhecimento de
relação de emprego, não isenta a transação
operada da incidência de contribuição
previdenciária.
Para o relator, Desembargador José Carlos Fogaça,
"É despiciendo argumentar que o valor decorrente
de trabalho resulta em indispensável recolhimento
de contribuição em favor da Previdência
Social, independentemente da formação de relação
de emprego através de acordo judicial, quando prestado
a empresas e equiparados."
Citando o artigo 195 do Decreto nº 3.048/99, que trata
da contribuição obrigatória da empresa,
incidente sobre o valor do trabalho prestado, com ou sem
vínculo de emprego, o relator observou que o inciso
II da mesma norma impõe apenas ao empregador doméstico
a obrigação de recolher a contribuição
do INSS sobre o salário de contribuição
do trabalhador doméstico, "obviamente em havendo
relação de emprego."
"A ‘contrario sensu’, o tomador de serviço
doméstico não detém a obrigação
de recolher INSS sobre o valor pago a autônomo ou
eventual, pois não detém a natureza jurídica
de empresa ou empregador doméstico. A celebração
de acordo, sem vínculo de emprego com faxineira,
jardineiro ou outros prestadores de serviços domésticos,
não gera a obrigação de recolher contribuição
em favor do INSS, como pretendido no apelo", concluiu
o relator.
Por unanimidade de votos, os magistrados da 7ª Turma
do TRT-SP negaram provimento ao recurso ordinário,
nos termos da fundamentação.
O acórdão nº 20090605769 foi publicado
no DOEletrônico em 21/08/2009.
Fonte: www.trtsp.jus.br
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