|
A Primeira Turma do Tribunal Superior negou recurso de trabalhador
contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos –
CPTM, e manteve decisão regional que havia aplicado
indenização substitutiva ao empregado, por
mudança de turno, de seis horas para oito horas.
Durante 11 anos, o empregado trabalhou para a empresa com
jornada de seis horas, com pagamento de duas horas extras
por dia, até que a CPTM resolveu, unilateralmente,
alterar o sistema: de turnos ininterruptos de revezamento
para jornada fixa de oito horas. Por ter ficado sem o recebimento
de horas extras a partir daí, ele ajuizou ação
trabalhista alegando desrespeito ao artigo 468 da CLT, segundo
o qual só é lícita a alteração
das respectivas condições dos contratos individuais
de trabalho por mútuo consentimento – e ainda
assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,
em prejuízos ao empregado.
Os juízes de primeiro grau e do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP) entenderam que
a alteração contratual foi lícita,
pois seria mais benéfica à saúde mental
e física do trabalhador. Quanto à interrupção
do pagamento de horas extras, entenderam os julgadores que
houve reparação financeira ao empregado, conforme
determina a Súmula 291 do TST, que assegura ao empregado
o direito à indenização correspondente
ao valor de um mês das horas suprimidas para cada
ano ou fração igual ou superior a seis meses
de prestação de serviço acima da jornada
normal.
O empregado, entretanto, insistiu em reformar a decisão.
Ajuizou recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo
TRT. Por esse motivo, apelou ao TST, com agravo de instrumento,
tentando “destrancar” o recurso. O relator do
processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da
Costa, entendeu que, ao contrário das alegações,
não houve violação ao artigo 468 da
CLT, pois a alteração encontra-se dentro da
competência diretiva da empresa, e considerou que
a mudança de turnos foi benéfica ao trabalhador.
“Tem-se que o STF e o TST, assim como a doutrina especializada,
são unânimes em admitir que o trabalho em turnos
ininterruptos de revezamentos é prejudicial ao empregado,
pois compromete a saúde física e mental, além
do convívio social e familiar.”, disse o voto.
(RR-70292/2002-900-02-00.0)
Fonte: www.tst.jus.br
|