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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou
o Carrefour Comércio e Indústria ao pagamento
de indenização a um ex-empregado, que teve
seu veículo furtado no estacionamento do supermercado.
Embora a questão não esteja diretamente envolvida
na relação de trabalho, a Sexta Turma entendeu
que o caso está amparado na nova competência
da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Reforma
do Judiciário (emenda constitucional nº 45/2004).
O furto ocorreu durante um domingo, quando o então
funcionário do Carrefour foi convocado a trabalhar.
Ao final do expediente, após fazer algumas compras
no supermercado, ele não encontrou o seu veículo
no estacionamento, o que o motivou a requerer indenização.
A sentença inicial, da 15ª Vara do Trabalho
de Curitiba(PR), foi favorável ao trabalhador. No
entanto, ao julgar recurso do Carrefour, o Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR)a reformulou, por
entender que a Justiça do Trabalho não teria
competência para julgar o processo, pois seria fruto
de uma “relação de natureza civil, com
amparo do Código Civil (artigo 186)” e não
trabalhista.
O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo
na Sexta Turma do TST, acolheu recurso do ex-empregado e
determinou o restabelecimento da senteça de primeiro
grau, revertendo, portanto, a decisão do TRT. Para
fundamentar seu voto, ele considerou que as últimas
alterações da Constituição Federal
ampliaram as funções da Justiça do
Trabalho, atribuindo-lhe competência para julgar qualquer
conflito entre trabalhadores e empregados e, especificamente,
ações indenizatórias fundadas em responsabilidade
civil. “Na hipótese (do processo), a controvérsia
decorre de relação de trabalho, pouco importando
se o direito que ampara o empregado consta do Código
Civil ou da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT)”, concluiu o ministro. (RR-14648/2006-015-09-40.1)
Fonte: www.tst.jus.br
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