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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) vai julgar incidente de uniformização
de jurisprudência referente à revisão
de contrato de mútuo hipotecário do Sistema
Financeiro Habitacional (SFH).
Um casal ajuizou ação de revisão de
contrato de mútuo hipotecário contra a Caixa
Econômica Federal (CEF). Reclamaram do uso da TR,
taxas de juros ilegais, anatocismo, pagamento indevido etc.
A CEF contestou, afirmando ter cumprido estritamente a legislação.
A sentença julgou a ação procedente
em parte, para declarar a restituição da TR,
afastar o anatocismo, reduzir os juros e modificar o método
de amortização. Determinou a restituição
de R$ 7.070,83 aos autores. As duas partes apelaram.
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) do Mato
Grosso deu provimento ao pedido dos autores e negou provimento
ao apelo da CEF.
A CEF, então, interpôs um recurso de uniformização
de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais.
Alegou: a) legalidade do uso da TR para corrigir o saldo
devedor – previsão contratual; b) validade
da Tabela Price como sistema de amortização;
c) não limitação dos juros; d) adequação
do método de correção do saldo devedor,
pois a atualização monetária configura
apenas reposição do valor da moeda; e) validade
da aplicação do IPC para correção
do mútuo.
A Turma de Uniformização da Coordenação
Geral da Justiça Federal conheceu em parte do recurso
e, nesta parte, deu-lhe provimento apenas para permitir
a aplicação de juros acima do limite de 10%
ao ano.
Contra essa decisão, foi interposto recurso inominado
ao STJ (artigo 14, parágrafo 4º, da Lei n. 10.259/01)
pedindo: a) aplicação do IPC em março
de 1990 (84,32%) para correção do mútuo
habitacional; b) aplicação da TR como índice
de correção monetária nos contratos
do SFH; c) legalidade do uso da Tabela Price; d) necessidade
de atualização do saldo devedor antes da dedução
do valor da prestação como método de
amortização.
O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho admitiu o incidente
e determinou a intimação dos requeridos, o
envio de ofício ao coordenador da Turma de Uniformização
e aos presidentes das Turmas Recursais solicitando informações;
a publicação de edital no Diário da
Justiça, "com destaque no noticiário
do STJ na internet" para ciência aos interessados;
ciência ao MPF. O ministro Luis Felipe Salomão,
a quem o processo foi atribuído, determinou o cumprimento
desta decisão.
Pet 2851
Fonte: www.stj.jus.br
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