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Quando o crime é praticado contra adultos, a ação
permanece condicionada à representação
da vítima
A 1ª Turma Criminal do TJDFT, em decisão histórica,
reconheceu a competência do Ministério Público
para oferecer denúncia contra acusado de crime de
violência sexual, quando a vítima for menor
de idade. A decisão reconhece o dever do Estado em
assegurar à criança e ao adolescente o direito
à dignidade, além de colocá-los a salvo
de toda forma de exploração e de violência,
previstos na Constituição (Art. 227).
Em agosto de 2009, entrou em vigor a Lei 12.015, que dispõe
sobre os crimes de natureza sexual. Pela nova Lei, art.
217 - A, nos crimes dessa natureza, quando a vítima
for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a punibilidade
do acusado proceder-se-á mediante ação
penal pública incondicionada. No ordenamento jurídico
anterior, independentemente da idade da vítima, a
ação penal era condicionada à queixa-crime
da vítima ou de seus representantes legais.
A decisão da Turma deu prosseguimento a uma ação
penal cuja vítima tinha apenas 6 anos de idade quando
sofreu o abuso sexual. O processo, em trâmite na 7ª
Vara Criminal de Brasília, corria o risco de ser
trancado porque os pais da criança teriam perdido,
segundo a defesa do réu, o prazo para entrar com
a queixa-crime na Justiça.
Apesar de o fato ter se dado em 2007, sob o ordenamento
jurídico anterior, e de que a lei penal não
poderia retroagir para prejudicar o réu, os desembargadores,
à unanimidade, votaram pelo prosseguimento da ação.
O Código Penal Brasileiro, datado de 1940, previa,
em seu art. 225, §1º, inc. I, e art. 2º,
que ação penal dessa natureza seria de exclusiva
iniciativa da vítima. Ressalvados apenas os casos
em que houvesse demonstrada hipossuficiência dos pais
em arcar com as despesas do processo ou quando o crime fosse
cometido com abuso do pátrio poder, por padrasto,
tutor ou curador.
No entanto, o relator, do HC que pediu o trancamento da
ação, defendeu em seu voto que o art. 225
é incompatível com a Constituição
Federal de 1988 e por esse motivo não teria sido
recepcionado por ela. Segundo o desembargador, a Carta Magna,
em seu art. 227, expressa claramente: "É dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade,
à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão".
O Ministério Público chegou a pedir que o
artigo fosse julgado inconstitucional pelo Conselho Especial.
O relator explicou, porém, que não havia necessidade
de levar o incidente de inconstitucionalidade àquele
órgão. "Não cabe declarar inconstitucional
o que não mais existe no ordenamento jurídico",
afirmou o desembargador.
À unanimidade, os julgadores reconheceram que a
nova Lei 12.015/2009 veio afastar qualquer dúvida
quanto à natureza da ação penal nos
crimes de violência sexual praticados contra menores,
no caso, pública incondicionada. Como consequência,
a competência para o oferecimento da denúncia,
independentemente de quando ocorreu o fato ou da representação
dos pais, seria do Ministério Público.
Além de regulamentar a questão da natureza
da ação, o novo ordenamento jurídico
aumentou a pena dos crimes de violência sexual contra
menor, de 6 a 10 anos de reclusão para 8 a 15 anos
de reclusão.
Nº do processo: segredo de justiça
Fonte: www.tjdft.jus.br
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