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A 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a
ocorrência de tratamento desrespeitoso a cliente que
teve impedido seu ingresso pela porta giratória,
em agência bancária, por portar muletas. Os
seguranças exigiram a entrega dos apoios e, sendo
informados que o cliente possuía pinos de metal pelo
corpo e igualmente a porta trancaria, fizeram com que ele
aguardasse do lado de fora até ser chamado o gerente,
que solicitou a documentação comprobatória
da deficiência.
Em 1º Grau, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul
(Banrisul) foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos
morais. O banco interpôs apelação no
Tribunal de Justiça.
O Relator do recurso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro
Filho, registrou que o sistema de porta giratória
com detector de metais é uma imposição
legal e objetiva a segurança comum, não havendo
abuso no impedimento de acesso a consumidor. Exceto, esclareceu,
quando ficar demonstrado que houve abuso ou exposição
a situação vexatória por parte dos
representantes da instituição bancária.
Analisando o caso, observou que o artifício das
muletas pode ser utilizado por meliantes, mas as provas
evidenciaram que os seguranças da agência levaram
de 10 a 15 minutos para solicitarem o documento comprovando
ser portador de necessidade especial.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Leo Lima e
Jorge Luiz Lopes do Canto.
Proc. 70025315714
Fonte: www.tjrs.jus.br
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