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São absolutamente impenhoráveis os proventos
de aposentadoria e de pensão, impossibilitando sua
constrição por meio de penhora on line, conforme
o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil
(CPC). Essa é a postura defendida pela Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
que culminou no acolhimento, em parte, do recurso interposto
pelos autores do Agravo de Instrumento nº 51739/2009.
Com a decisão, ficou revogada a penhora dos valores
constantes em uma conta corrente, devendo o Juízo
singular oficiar ao banco para que este disponibilize imediatamente
o montante na conta de um dos recorrentes.
O recurso foi interposto em face de sentença que,
numa ação de despejo cumulada com recebimento
de aluguéis em fase de execução de
sentença, determinou o bloqueio, via Bacen Jud, da
quantia constante na conta salário da avalista. Os
agravantes sustentaram que os valores seriam exorbitantes
e não seriam condizentes com a realidade, uma vez
que todos os débitos pendentes, inclusive os honorários
advocatícios, já teriam sido pagos até
a efetiva desocupação do imóvel. Afirmaram,
ainda, que a penhora recaiu sobre conta destinada ao recebimento
de proventos de aposentadoria mensalmente depositados no
banco, o que é vedado pelo artigo 649, inciso IV,
do CPC.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Rubens
de Oliveira Santos Filho, o referido artigo realmente estabelece
a impenhorabilidade dos valores referentes aos vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios
e outros. No caso em questão, explicou o magistrado,
os agravantes trouxeram documentos que comprovam que os
valores contidos na conta da avalista são provenientes
de proventos de aposentadoria do Ministério da Saúde
e de pensão do Ministério dos Transportes
- DNER, o que impossibilita sua constrição.
O desembargador Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal)
e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade
Addario acompanharam na íntegra voto do relator.
Fonte: www.tj.mt.gov.br
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