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Sem ter um só professor de Educação
Física contratado como empregado regular, mas somente
por meio de uma cooperativa de trabalhadores, a Academia
Fórmula, de Belo Horizonte (MG), terá de registrar
os profissionais ou pagar multa de R$ 3 mil por trabalhador
irregular. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso da academia e manteve decisão da
Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG),
que considerou ter havido terceirização de
atividade-fim.
A
Best Serviços Pessoais Ltda. (cujo nome fantasia
é Academia Fórmula) foi constituída
em abril de 1991. Em fevereiro de 2002, assinou contrato
de compra e venda de serviços terceirizados com a
Sociedade Cooperativa dos Trabalhadores da Área de
Assistência, Educação e Monitoramento
Esportivo – Coopesport. Uma denúncja anônima
recebida pelo Ministério Público do Trabalho
da 3ª Região (MG) deu origem à ação
civil pública impetrada pela instituição
em setembro de 2004.
Segundo
as informações, a academia mantinha professores
de ginástica trabalhando como cooperados, com deveres
de empregados, mas “sem a devida contraprestação
dos direitos trabalhistas”. De acordo com o MPT, o
denunciante informou, ainda, que os professores foram induzidos
a se filiarem à cooperativa sediada na cidade de
São Paulo, e que a academia vinha exigindo que essa
cooperativa instalasse uma filial em Belo Horizonte, pois
a sede de SP havia sofrido um “rombo” no ano
anterior à denúncia.
A
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu que
a farta prova documental e oral indicava que a Academia
Fórmula mantinha relação de emprego
com os “cooperados” que trabalham para ela,
em sua atividade-fim, de forma subordinada, pessoal, onerosa
e não eventual, e que haveria “fraude na contratação
dos cooperados, que são, sem sombra de dúvida,
verdadeiros empregados da academia”.
Multa
se descumprir obrigações
Ao
julgar procedente a ação civil pública,
a Vara do Trabalho determinou, então, sob pena de
multa no valor de R$ 3 mil por descumprimento de obrigações
fixadas, por trabalhador irregular e a cada constatação,
além de R$ 150 mil pelos danos sociais causados por
sua conduta ilícita. Entre as obrigações
estabelecidas à empresa, estão as de se abster
de terceirizar suas atividades-fim, incluídas as
relacionadas a coordenação, orientação,
ensino e monitoramento de atividades físicas e esportivas
(inclusive escalada), utilizando somente empregados regularmente
registrados, de acordo com as normas da CLT; abster-se de
contratar mão-de-obra e de serviços não-eventuais
por intermédio de cooperativa de trabalho, seja nas
atividades-meio ou fim da empresa; e proceder ao registro
de todos os cooperados a seu serviço, com a assinatura
da carteira de trabalho desde a data do início da
prestação de serviço.
A
Best Serviços Pessoais recorreu ao Tribunal Regional
da 3ª Região (MG), alegando que a opção
de contratar mão-de-obra por meio de cooperativa
não objetivava fraudar a lei. Além disso,
segundo a empresa, a modalidade ofereceria vantagens aos
cooperados, que não prestam serviço apenas
à Academia Fórmula e sim a vários lugares,
com jornadas reduzidas. O Regional manteve a sentença,
após chegar a algumas conclusões sobre o caso.
A
primeira conclusão é de que todos os professores
estavam vinculados à Coopesport e que a totalidade
das atividades de ginástica desportiva na academia
era terceirizada, fato confirmado pelo depoimento da preposta.
A segunda é de que a adesão à cooperativa
foi imposta como a única forma para prestar serviços
à tomadora. A terceira é que não se
demonstrou a existência de qualquer benefício
prestado pela cooperativa a seus próprios cooperados,
que recebiam apenas a remuneração. O TRT/MG
verificou, ainda, que o trabalho dos “cooperados"
era a própria atividade-fim da academia, que os dirigia
e controlava a jornada. Por outro lado, a Best Serviços
não conseguiu demonstrar a alegada jornada reduzida
e a prestação de serviço para outras
empresas.
A
academia recorreu ao TST, mas o relator do recurso de revista,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu não
haver violação literal da Constituição
Federal ou da CLT, que ficou consignado que houve o desvirtuamento
da relação jurídica. ( RR-1288/2004-110-03-00.0)
Fonte:
www.tst.gov.br
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