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É indevida uma nova convocação de profissionais
da área de saúde que tenham sido dispensados
do serviço militar por excesso de contingente. Com
esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental
(tipo de recurso) da União contra o médico
A.F., do estado do Rio Grande do Sul.
A
União tentava obter na Justiça o direito de
convocar estudantes de nível superior dispensados
do serviço militar obrigatório. Para tanto,
alegava haver violação do artigo 4º da
Lei n. 5.292/67, que dispõe sobre a prestação
do serviço militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos
profissionais das mesmas áreas de atuação.
De acordo com o referido artigo, os graduandos que tenham
obtido adiamento da incorporação até
o término do respectivo curso estão obrigados
a prestar o serviço militar no ano seguinte ao da
conclusão do curso.
Para
o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, as
alegações da União não podem
ser acolhidas porque já existem precedentes do Tribunal
em sentido contrário: “como o estudante de
medicina foi dispensado do serviço militar por excesso
de contingente, incabível a sua convocação
após cerca de oito anos da dispensa. No mérito,
é firme o entendimento do STJ sobre a impossibilidade
de uma nova convocação de profissionais da
área de saúde nestes casos”, concluiu.
Ag 1125757
Fonte:
www.stj.jus.br
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