|
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) pacificou o entendimento sobre a possibilidade de
correção monetária de créditos
escriturais de IPI referentes às operações
de matérias-primas e insumos empregados na fabricação
de produtos isentos ou beneficiados com alíquota
zero. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos
Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/2008).
Acompanhando
o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção
reiterou que não incide correção monetária
sobre os créditos escriturais de IPI, mas ressaltou
que a vedação ao aproveitamento desses créditos,
com o consequente ingresso no Judiciário, posterga
o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima
a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob
pena de enriquecimento sem causa do Fisco.
O
recurso julgado foi interposto pela Fazenda Nacional contra
o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF)
da 4ª Região que impôs a atualização
da restituição diante da impossibilidade de
sua utilização. No caso julgado, a Minuano
Pneus e Adubos Ltda. conseguiu a restituição
dos valores correspondentes à correção
monetária apurados em saldo credor de IPI até
sua efetiva compensação.
A
Fazenda Nacional reconheceu os créditos, mas determinou
que eles fossem compensados para abater débitos apurados
do PIS e Cofins. Sustentou que, como não incide correção
monetária sobre o ressarcimento de créditos
escriturais do IPI, os débitos das contribuições
seriam atualizados monetariamente, enquanto os créditos
do IPI seriam utilizados no seu valor nominal.
Citando
vários precedentes, o relator reiterou que é
devida a correção monetária de tais
créditos quando o seu aproveitamento pelo contribuinte
sofre demora em virtude de resistência oposta por
ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco.
O recurso da Fazenda Nacional foi rejeitado por unanimidade.
Resp
1035847
Fonte:
www.stj.jus.br
|