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A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação
do Bar Drink Top Models Ltda. a pagamento de indenização
por danos morais à proprietária de um cavalo,
por ter usados fotografias do animal em material publicitário
de divulgação do estabelecimento. O valor
da compensação foi aumentado de R$ 8,3 mil
para R$ 13 mil, com correção monetária.
Na
ação de indenização a dona do
cavalo referiu que o animal foi finalista do Freio de Ouro
e se encontrava no Haras La Paloma, quando foi pedido autorização
para que fosse fotografado para uma revista especializada
em cavalos. Salientou que, meses depois, foi surpreendida
com a divulgação na Expointer dos folders
publicitários da casa noturna Carmen’s Club,
onde o cavalo aparecia junto com as dançarinas da
boate, o que causou enormes constrangimentos, pois o animal
foi reconhecido por todos.
O
Desembargador-Relator Jorge Luiz Lopes do Canto destacou
que as provas trazidas ao processo demonstram que não
houve autorização da autora para a utilização
da imagem do cavalo como meio de publicidade àquele
estabelecimento, mas sim em revista especializada em eqüinos.
Para
o magistrado, a imagem do cavalo, e consequentemente de
sua proprietária, uma senhora de 76 anos idade, ficou
indiscutivelmente ligada à da casa noturna, como
se a autora tivesse consentido com a publicação.
“É certo que tal situação ocasionou
angústia e vergonha à autora no círculo
dos criadores, em que não é difícil
admitir que um finalista da principal competição
da Expointer, o freio de ouro, foi reconhecido.”
O
Desembargador enfatizou ainda o ramo da atividade agropastoril
é composto, em geral, por pessoas com um perfil mais
conservador. Esse fato, aliado à idade da autora
e o círculo de relações pessoais em
igual faixa etária, indica que a situação
criada foi constrangedora, expondo a proprietária
do animal à situação vexatória.
Pagamento
“A
indenização deve ter um caráter preventivo,
com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir,
assim como punitivo, visando à reparação
pelo dano sofrido”, disse o magistrado.
Ao
aumentar o valor a ser pago pelos danos causados à
proprietária do cavalo, o Desembargador considerou
os fatos ocorridos, a extensão do prejuízo,
bem como a quantificação da conduta ilícita
e capacidade econômica da parte ofensora.
Também
participaram do julgamento, em 15/7, os Desembargadores
Leo Lima e Gelson Rolim Stocker.
Proc.
70030138978
Fonte:
www.tjrs.jus.br
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