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6ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime,
decidiu manter a liminar da Justiça Federal que obriga
a União a prestar assistência integral de saúde,
através de suas unidades públicas de saúde,
a três pessoas contaminadas por “pó de
broca”, proveniente de uma antiga fábrica de
pesticidas do Governo Federal, localizada no bairro Cidade
dos Meninos em Duque de Caxias (baixada fluminense). De
acordo com a decisão do Tribunal, tal assistência
inclui o acompanhamento do estado clínico dos moradores,
a realização de exames, o fornecimento de
medicamentos, além de todas as demais ações
de saúde necessárias, que sejam prescritas
pelos médicos do sistema público.
A decisão do TRF2 se deu em resposta a agravo apresentado
pela União contra a decisão de 1o grau que
concedeu liminar favorável às três vítimas
do hexaclorociclohexano - HCH, conhecido como pó-de-broca.
O caso teve início com uma ação cível
ajuizada na 1a instância na qual os cidadãos
pleiteiam do Governo, além do tratamento médico
integral, indenização por danos morais e materiais.
O mérito da ação ainda será
decidido pala 9a Vara Federal do Rio.
De acordo com os autos, as três vítimas anexaram
documentação descrevendo os efeitos nocivos
do composto químico, bem como laudos de exames de
sangue realizados pela Escola Nacional de Saúde Pública
da Fundação Oswaldo Cruz e pela Faculdade
de Ciências Médicas da Universidade Estadual
de Campinas/SP, indicando que eles apresentam níveis
de contaminação acima dos considerados normais.
O relator do caso, desembargador federal Frederico Gueiros,
lembrou em seu voto que o artigo 196 da Constituição
Federal estabelece o dever do Estado de prover o acesso
dos cidadãos às ações e serviços
de promoção, proteção e recuperação
da saúde. “O dever do Estado não se
restringe ao tratamento das doenças, mas abrange
também as ações preventivas na área
de saúde”, ressaltou.
Para o magistrado, embora conste nos laudos anexados ao
processo que o resultado dos exames não informam
sobre a situação da saúde dos autores,
mas servem apenas para fins de pesquisa científica,
“não é razoável que se aguarde
até que os autores desenvolvam alguma patologia grave
para somente então providenciar o tratamento”,
afirmou.
“Havendo nos autos provas que os exames laboratoriais,
realizados através de renomadas entidades de saúde
pública, constataram que os autores estão
contaminados por substâncias potencialmente perigosas
para a saúde, não se pode admitir que o trabalho
dos órgãos da saúde pública
se limitem a ‘fins de pesquisa científica’”,
enfatizou. Afigura-se assim, - continuou - “a presença
da prova inequívoca do direito alegado pelos cidadãos,
de terem acesso à assistência médica
integral”, encerrou.
Proc. 2005.02.01.006864-2
Fonte: www.trf2.gov.br
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