|
Por
ter oferecido curso de mestrado não reconhecido pelo
Minstério da Educação, a Universidade
José Rosário Vellano (Unifenas) vai devolver
a um ex-aluno metade do valor pago pelo curso (R$ 2.850),
além de indenizá-lo em R$ 10 mil por danos
morais e pagar acréscimo de 34% sobre o seu salário
de professor universitário desde a data do final
do curso. A decisão é da 17ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG).
Em
março de 1998, o professor universitário J.T.P.
se matriculou no curso de mestrado em Administração
oferecido pela Unifenas. Com o título de mestre,
ele teria automaticamente 34% de acréscimo no seu
salário de professor.
Porém,
ao final do curso, em junho de 2001, ele recebeu diploma
que não era reconhecido nacionalmente e com grau
de especialização, pois o curso não
havia atendido às exigências da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes), fundação vinculada ao MEC e responsável
pela aprovação de cursos de mestrado e doutorado.
Como
o curso foi oferecido como mestrado, ele moveu ação
contra a Unifenas pedindo indenização por
danos morais, complementação da diferença
que deixou de receber no seu salário por não
ter se titulado como mestre e ressarcimento dos gastos com
o curso incluindo valor das mensalidades (R$ 5.700) e despesas
com transporte, hospedagem e alimentação,
pois reside em Divinópolis e o curso era em Alfenas.
A
Unifenas se defendeu alegando que o professor adquiriu conhecimentos
com o curso e que era alunos sabiam que o diploma teria
validade interna. Segundo a universidade, o curso é
legal, pois a autonomia didático-científica
da Unifenas lhe permite criar cursos de qualquer natureza,
estando a validade nacional condicionada ao credenciamento
da Capes.
O
juiz da 2ª Vara Cível de Divinópolis
concluiu que a universidade ofertou curso de especialização
como sendo de mestrado e decidiu que ela deveria pagar indenização
por danos morais de R$ 10 mil ao ex-aluno e indenização
por danos materiais referente ao percentual de acréscimo
salarial que teria com o diploma de mestrado.
Ao
analisar recurso de ambas as partes, os desembargadores
Márcia de Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira
e Irmar Ferreira Campos decidiram incluir na condenação
imposta à Unifenas o reembolso da metade da quantia
paga pelo professor, devidamente corrigida e acrescida de
juros.
“No
caso, é evidente que o aluno, ao se matricular no
referido curso, intitulado ‘Mestrado em Administração’,
esperava, com razão, que receberia o título
de mestre e não de simples especialista”, concluiu
Márcia de Paoli Balbino.
No
entendimento dos desembargadores não caberia a devolução
das despesas de transporte, hospedagem e alimentação,
porque a escolha de fazer um curso em outra cidade foi do
próprio aluno, não podendo a universidade
arcar com esses gastos.
Quanto
à devolução da metade do valor do curso,
decidiu-se pela mesma devido ao fato de que, embora não
tenha obtido o diploma de mestre como previsto, o professor
obteve ganho intelectual e curricular parcial e ganho de
novos conhecimentos.
Processo: 1.0223.05.165714-4/001
Fonte: www.tjmg.gov.br
|