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O
juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte,
Luiz Artur Rocha Hilário, julgou improcedente o pedido
de indenização securitária da cliente
V.P.R. contra o Itaú Vida e Previdência S.A..
A cliente entrou com a ação alegando que a
seguradora se recusou a pagar indenização
por suposta omissão de informações
relevantes sobre o estado de saúde do segurado.
Conforme
a cliente, o seu pai possuía contrato de seguro de
vida com o banco, no qual ficou como única beneficiária.
Depois da morte do mesmo, fez o aviso do sinistro (acontecimento
futuro e incerto, que causa o prejuízo) ao banco,
que se negou a pagar o benefício, alegando que o
seu pai não prestou declarações verdadeiras
no preenchimento do contrato.
Durante
o processo, o médico que atendia o falecido há
quatro anos declarou que o mesmo era hipertenso, diabético,
portador de plaquetas baixas e possuía uma lesão
na artéria do coração de 50%. E três
meses antes de preencher o contrato da empresa, o segurado
foi submetido a um cateterismo cardíaco.
De
acordo com o magistrado, o falecido "agiu de má
fé" ao responder os questionamentos necessários
para a contratação do seguro. “Afirmou,
(...), estar em perfeitas condições de saúde,
quando, na verdade, não estava. (...), três
meses antes se encontrava no bloco cirúrgico para
um cateterismo cardíaco. (...) Não é
preciso ser profissional da área médica para
perceber que possibilidade de morte do segurado, era muito
maior que o de uma pessoa sã”, ponderou o juiz.
O
juiz Luiz Artur condenou a cliente ao pagamento das custas
processuais e honorários dos advogados da empresa
no valor de R$ 2 mil.
Essa
decisão está sujeita a recurso.
Processo nº.: 0024.06.225.115-2
Fonte:
www.tjmg.gov.br
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