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A
concessionária Bali Automóveis Ltda foi condenada
a pagar 5 mil reais de indenização por danos
morais a um cliente que negociou seu veículo com
a revendedora na compra de outro. A sentença condenatória
do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Consta
dos autos que o automóvel vendido à Bali no
dia 26 de setembro de 2006 só foi transferido do
nome do autor no dia 14 de agosto de 2007. Nesse ínterim,
várias multas foram registradas, acarretando 21 pontos
na Carteira Nacional de Habilitação do cliente.
A
concessionária alegou na contestação
que vendeu o veículo a um lojista três dias
depois da efetivação do negócio com
o autor e que tomou conhecimento da situação
irregular somente quando foi citada da ação
judicial. Alegou ainda que os débitos referentes
às infrações de trânsito foram
quitados e que a culpa exclusiva pela não transferência
do bem seria do lojista.
Os
documentos juntados no processo comprovaram que o autor,
mesmo após a efetivação da compra e
venda casada, continuou responsável perante o Detran-DF
pelo pagamento dos débitos do antigo automóvel.
Segundo o juiz, "o mais grave é que o cliente
teve lançados na sua CNH vinte e um pontos referentes
a multas que não cometeu. Se a Bali não tiver
êxito em transferir a pontuação para
a CNH do real infrator, esse fato pode ensejar ao autor
a perda do direito de dirigir". De acordo com a sentença
do magistrado, "competia a Bali, antes de celebrar
novo negócio jurídico, transferir o veículo
para o nome dela ou providenciar a imediata transferência
para o nome do comprador seguinte".
O
Código de Trânsito Brasileiro, no art. 261,
§1º, prevê a suspensão da habilitação
do infrator que atingir a contagem de 20 pontos na CNH.
A suspensão pode variar de um mês a um ano,
quando não for caso de reincidência.
A
Turma Recursal manteve a sentença na integra e à
unanimidade. Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 2007071014670-7
Fonte: www.tjdft.jus.br
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