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A
legislação que proíbe a importação
de pneus usados é constitucional. A decisão
é do Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) que, por maioria dos votos, julgou parcialmente procedente
a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 101.
No
julgamento retomado na sessão plenária de
hoje (24) pelo voto-vista do ministro Eros Grau, a maioria
dos ministros da Corte acompanhou integralmente o voto da
relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
No dia 11 de março, ela se manifestou pela parcial
procedência da ação.
A
ADPF 101 foi proposta pelo presidente da República,
por intermédio da Advocacia Geral da União,
questionando decisões judiciais que permitiram a
importação de pneus usados. A AGU pedia ao
Supremo a declaração da constitucionalidade
de normas em vigor no país que proíbem essa
importação.
O
governo utilizou como principal fundamento o artigo 225
da Constituição Federal (CF), que assegura
a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
ameaçado pela incineração e pelo depósito
de pneus velhos.
Voto-vista
O
ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista no sentido
de acompanhar o voto da relatora. Ele fez considerações
sobre a ponderação de princípios, ressaltando
que esta se dá pelo “subjetivismo de quem a
opera”.
“Princípios
de direito não podem ser ponderados entre si, apenas
valores podem submetidos a esta operação.
Os princípios são normas, mas quando estão
em conflitos com eles mesmos são valores”,
ensinou Grau. O ministro salientou que por vezes pode haver
grave incerteza jurídica em razão da técnica
da ponderação entre princípios relativos
aos conflitos entre direitos fundamentais, pois a opção
por um e não por outro é perigosa e ocorre
de acordo com o intérprete.
Julgamento
O
ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou a
relatora. Ele frisou que o voto da ministra Cármen
Lúcia proíbe a importação de
qualquer pneu, inclusive aqueles vindos da América
do Sul. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto
também votaram pela parcial procedência do
pedido. Ayres Britto disse que a importação
refere-se a um lixo ambiental e que o Brasil seria uma espécie
de quintal do mundo, o que traria ao país graves
danos ao bem jurídico da saúde, o qual a Constituição
Federal classifica como de “primeira grandeza”.
Por
sua vez, a ministra Ellen Gracie, que acompanhou a relatora,
pontuou que somente atos judiciais já transitados
em julgados não seriam atingidos pela decisão
do Supremo. Isso porque não teria como devolver os
pneus que já estão em território nacional.
De
forma contrária, votou o ministro Marco Aurélio,
que julgou improcedente o pedido formulado. Para ele, vigora
no Brasil o princípio da legalidade, segundo o qual
“ninguém é obrigado a fazer alguma coisa
ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.
Dessa forma, observou que não existe lei que proíba
o livre exercício de qualquer atividade econômica,
isto é, a livre concorrência “que parece
ser muito temida pelas fabricantes de pneus”. Ele
ressaltou que o preço dos pneus remoldados são
mais acessíveis “aos menos afortunados”.
Por
fim, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes também
se uniram à maioria formada. Para o ministro Celso,
a questão é delicada e apresenta temas sensíveis,
tais como a preservação e integridade do meio
ambiente, mas entendeu que a decisão do Supremo “ajusta-se
com absoluta fidelidade com o texto da Constituição”.
Já Mendes, apesar de seguir o voto da relatora, observou
que o tema trazido pelo ministro Marco Aurélio, quanto
à reserva legal, é de extrema importância.
“Não afastamos essa premissa”, concluiu.
Assim,
os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente
o pedido contido na ADPF 101, nos termos no voto da relatora,
vencido o ministro Marco Aurélio que a julgou improcedente.
Fonte:
www.stf.jus.br |