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Em
se tratando de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
o prazo prescricional é de cinco anos, contados da
data da constituição definitiva do crédito,
qual seja, o primeiro dia do exercício fiscal. Decorrido
esse prazo, sem que tenha sido citada a parte devedora,
impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a
Apelação nº 31938/2009 impetrada pelo
Município de Cuiabá contra um devedor. O ente
municipal buscou reverter decisão de Primeira Instância
que reconheceu a prescrição dos créditos
de IPTU dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, nos termos
do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, concomitante
com o artigo 174 do Código Tributário Nacional
e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A
sentença original extinguiu, com resolução
de mérito, a execução proposta contra
o apelado.
O
município aduziu que houve demora na expedição
do mandado de citação e que a distribuição
fizesse cessar a prescrição, conforme a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece
que, proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da prescrição ou decadência.
Por fim, o apelante pediu mais tempo para a execução
dos impostos, por se tratar de ente público. A decisão
mantida foi fortalecida pelos votos do desembargador José
Silvério Gomes, segundo vogal, e do juiz convocado
Gilperes Fernandes da Silva, primeiro vogal, que destacaram
dos autos que houve a paralisação do processo
por falta de manifestação da Fazenda Pública.
O
relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, constatou
pelos autos que a Fazenda Pública Municipal ajuizou,
em 17/5/1999, a Execução Fiscal, objetivando
o recebimento dos créditos tributários referentes
aos IPTUs dos anos mencionados. Cientificou-se que houve
uma tentativa de citação do executado apelado
pelo correio, que não se efetivou. Destacou o julgador
que existiam normas conflitantes que tratavam da interrupção
da prescrição do crédito tributário,
pois o CTN, em seu artigo 174, determinava que fosse feita
a citação pessoal do devedor, e o artigo 8º,
§ 2º, da Lei 6.830/1980, impunha que fosse pelo
despacho do Juízo. Explicou o magistrado, porém,
que hoje os conflitos foram sanados por decisões
dos Tribunais Superiores, que decidiram pelo princípio
da hierarquia das leis. Assim, os dispositivos que cuidam
da prescrição em matéria tributária
se subordinam ao Código Tributário Nacional.
Em
relação à prescrição
extintiva, o desembargador Márcio Vidal explicou
que esta constitui a perda da pretensão de um direito
pelo decurso do tempo e para sua ocorrência são
necessários quatro requisitos: “existência
de uma pretensão; inércia do titular da ação;
continuidade dessa inércia durante certo lapso de
tempo e ausência de algum fato ou ato que a lei confere
eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de
curso prescricional“. Ressaltou o relator que, em
se tratando de obrigação tributária,
o credor deve ajuizar ação visando ao recebimento
de seu crédito no prazo de cinco anos, conforme o
art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.
Fonte:
www.tj.mt.gov.br |