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Nos
termos do artigo 20, do Decreto 1232/1962, submete-se à
jornada de seis horas o aeroviário que, habitualmente,
preste serviços de pista, isto é, execute
seu trabalho fora de oficinas e hangares fixos, em locais
expostos à chuva. Com base na interpretação
desse dispositivo legal, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou
a sentença que concedeu horas extras excedentes da
sexta diária a um aeroviário que trabalhava
em sobrejornada, exercendo a função de mecânico
de aeronaves e trabalhando habitualmente na pista.
Uma
testemunha apresentada pela ré declarou que a reclamada
possui uma equipe de atendentes que trabalham na pista,
composta por seis pessoas. Portanto, segundo a tese da ré,
como o reclamante não integrava essa equipe, as atividades
desempenhadas na pista eram pouco freqüentes. Porém
outra testemunha patronal admitiu que o mecânico de
aeronaves desenvolvia as atividades de lavar e abastecer
aeronaves, auxiliar no seu recebimento, checar e ajustar
motores, além de participar de vôos de testes
com uma hora de duração cada, em média
duas vezes por semana.
Compatibilizando
os depoimentos, a desembargadora relatora Alice Monteiro
de Barros concluiu, pela natureza das atividades, que o
reclamante trabalhava habitualmente na pista, enquadrando-se,
portanto, na previsão do artigo 20, do Decreto 1232/1962.
No entender da desembargadora, a existência de uma
equipe de atendentes com a função específica
de trabalhar na pista não altera essa conclusão,
uma vez que não ficaram esclarecidas as atividades
desempenhadas por esses atendentes. Neste sentido, não
ficou comprovado que a equipe exerceria funções
relacionadas com manutenção mecânica,
como o reclamante. Assim, foram mantidas as horas extras
deferidas pela sentença.
(
RO nº 01141-2008-106-03-00-5 )
Fonte:
www.trt3.jus.br
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