|
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região (SE) que condenou a empresa BCP CLARO a indenizar
um empregado que teve de utilizar uniforme feminino no trabalho.
O entendimento foi o de que a atitude da empresa caracterizou
dano moral, por permitir situação de humilhação
e vexame.
O
empregado foi vendedor de produtos e serviços de
telefonia móvel na sede da Claro em Aracaju (SE)
de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele relatou, na inicial
da reclamação trabalhista, que, no início
das atividades na empresa, era motivo de escárnio
e de brincadeiras por parte de suas supervisoras, que questionavam
sua orientação sexual e o tachavam de homossexual.
Após essas ofensas, o empregado descreveu que foi
o único a receber uniforme feminino para o trabalho,
com formato de corte acinturado e mangas curtas, nitidamente
diferentes do modelo masculino. Ao questionar tal fato,
foi avisado de que deveria usar o aquela vestimenta, e passou
a ser alvo constante de perseguições e ofensas
sobre sua personalidade e produtividade no serviço.
Após
se desvincular da Claro, o vendedor ingressou com ação
trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE),
com pedido de indenização por danos morais
em virtude das ofensas vivenciadas. A sentença foi
favorável ao empregado, concedendo a reparação
pelo fato de a empresa permitir situação fora
do comum ao oferecer uniforme de corte feminino, o que afrontou
sua dignidade como pessoa humana.
O
TRT/SE manteve a decisão de primeiro grau, mas reduziu
o valor da indenização pela metade, para R$
5 mil. “A relação de emprego está
assentada no respeito e confiança mútuas das
partes contratantes, impondo ao empregador o dever de zelar
pela dignidade e segurança dos seus trabalhadores”,
afirmou o Regional. “Desse modo, a imposição
de situações de humilhação e
vexame, diminutos da dignidade humana, pela empresa, é
uma clara fonte de dano moral que sujeita a recorrente reparação.”
Inconformada,
a empresa recorreu ao TST, que rejeitou o recurso por ausência
de argumentação específica quanto ao
caso e pela inviabilidade do Tribunal em analisar fatos
e provas em instância extraordinária (Súmula
126). O ministro relator do processo, Ives Gandra Martins,
destacou que, no contexto fático apresentado, e à
luz do que estabelece o artigo 5°, inciso X, da Constituição
Federal ( segundo o qual são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito ou indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação),
revelou-se acertada a conclusão a que chegara o TRT/SE.
“Independentemente dos motivos que justificariam o
fornecimento de fardamento feminino ao trabalhador, a empresa
deveria observar critérios de razoabilidade, devendo
a empregadora, que é responsável direta pela
qualidade das relações e do ambiente de trabalho,
adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade
constitucionalmente protegidos”, diz o voto. ( RR-1306/2007-001-20-00.5)
Fonte:
www.tst.jus.br |