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O
ministro Eros Grau arquivou a Reclamação (Rcl
8173) ajuizada, com pedido de liminar, pela defesa do banqueiro
Daniel Dantas no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pretendia
ter acesso aos autos do inquérito policial em andamento
na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, antes
de sua remessa ao Ministério Público Federal
(MPF).
Os
advogados argumentavam que o pedido de acesso, indeferido
pelo juiz, atenta contra decisão do STF no Habeas
Corpus (HC) 95009, no que diz respeito às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Daniel Dantas, a irmã Verônica e mais quatro
pessoas listadas na Reclamação são
investigados pela Ministério público Federal
em São Paulo. A defesa observa que, em julho de 2008,
o STF deferiu liminar no HC 95009 para permitir o acesso
da defesa à investigação.
O
ministro ressalta que o argumento da defesa a fim de ter
acesso ao relatório produzido pela Polícia
Federal antes de seu encaminhamento ao Ministério
Público Federal, carece de fundamento legal. Conforme
Eros Grau, não foi demonstrado que a 6ª Vara
Federal Criminal de São Paulo restringiu o acesso
aos autos.
Para
o relator, a Súmula Vinculante nº 14, do STF,
assim como as decisões proferidas no HC 95009, “não
garantem acesso irrestrito aos autos do inquérito
policial”. Segundo Eros Grau, a súmula menciona
‘acesso amplo’, “de sorte que, na sua
aplicação, a ordem dos procedimentos deve
ser mantida”.
“O
acesso amplo aos elementos de prova, ao qual respeita a
Sumula Vinculante Nº 14, há de ser assegurado,
sim, porém não de modo a comprometer o regular
e fluente andamento do inquérito policial. Os trâmites
procedimentais referentes às investigações
policiais hão de ser atendidos, sem antecipações
de vista das quais resulte a ampliação de
prazos, da defesa, estabelecidos em lei”, entendeu
o ministro Eros Grau. Ele completou, afirmando que o enunciado
da súmula não se aplica ao caso.
Processos relacionados
Rcl 8173
Fonte: www.stf.jus.br
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