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A
babá Marilene Ferreira do Nacimento foi condenada
pelo juiz substituto da Vara Criminal, do Tribunal do Júri
e Delitos de Trânsito de Santa Maria a 2 anos e 11
meses de reclusão em regime inicialmente fechado
pelos crimes de tortura contra duas crianças de Santa
Maria (DF). A babá foi absolvida do crime de atentado
violento ao pudor, por falta de provas. O crime de tortura
está previsto no artigo 1º, inciso II, e parágrafo
4º, inciso II, da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura), e
o de atentado violento ao pudor no art. 214 do Código
Penal. A sentença foi proferida em 29 de abril, e
já houve a interposição de recurso
de apelação.
Segundo
a denúncia, a babá submeteu por pelo menos
dois meses (julho de 2008 ao dia 28 de outubro de 2008)
duas crianças de 2 e 4 anos a intenso sofrimento
físico e mental, com a prática de castigo
pessoal. Diz a mesma denúncia que a babá,
no dia 28 de outubro de 2008, mediante violência constrangeu
o irmão caçula, com apenas dois anos de idade,
a praticar com ela atos libidinosos diversos da conjunção
carnal.
O
Ministério Público do DF, em memoriais, e
após avaliar provas dos autos, pugnou pela condenação
da babá pelo crime de tortura, bem como pela sua
absolvição em relação ao crime
de atentado violento ao pudor. A defesa sustentou a incompetência
do juízo para processamento e julgamento do feito,
sob o argumento de que o delito praticado pela ré
consubstancia-se no art. 136 do Código Penal, maus-tratos,
infração de menor potencial ofensivo, que
atrairia a competência do Juizado Especial Criminal.
Sobre
a possível desclassificação do crime,
o juiz assegurou que devido a toda violência da conduta
praticada pela ré, não se trata o caso em
questão de crime de menor potencial ofensivo, razão
pela qual confirma-se a competência do juízo
para processamento do feito. Quanto à autoria, diz
o juiz que resta induvidosa pela prova oral, em harmonia
com a prova pericial e documental contida no processo, a
autoria da conduta praticada pela babá.
Em
depoimento, a criança mais velha narrou que a babá
agredia a ele e ao irmão por diversos motivos: porque
não queriam comer, dormir, tomar banho etc. Em uma
das vezes, disse que a mulher colocou sua cabeça
no travesseiro, sufocando-o, fazendo-o ficar com dificuldades
para respirar. Disse que ela o xingava constantemente, e
no dia em que foi demitida chutou o rosto do irmão
menor.
Na
sentença, o magistrado assegurou, entre outras coisas,
que não merece prosperar a tese absolutória
da defesa, já que pelas provas do processo a ré
com emprego de violência e grave ameaça submeteu
os menores a intenso sofrimento físico e mental,
como forma de castigá-los (tortura-castigo), já
que estavam sob a sua guarda. Inviável também,
segundo o juiz, a tese de desclassificação
da conduta imputada para os crimes de maus-tratos.
"No
crime de tortura o agente age de forma hostil, por prazer,
ou movido por qualquer outro sentimento reles, buscando
infligir sofrimento à vítima, como forma de
aplicar castigo pessoal ou outra medida de caráter
preventivo", sustentou. No crime de tortura, diz o
julgador que diversamente do de maus tratos, exige que a
vítima seja submetida a intenso sofrimento físico
ou mental. "O delito praticado pela acusada subsume-se
ao crime de tortura e não de maus tratos", assegurou.
Para o magistrado, a acusada não agia com a intenção
de corrigir, disciplinar ou movida por qualquer sentimento
nobre relacionado à educação dos infantes.
Fonte:
www.tjdft.jus.br
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