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Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) que restringiu a quitação do
contrato de trabalho às parcelas discriminadas no
termo de acordo assinado em comissão de conciliação
prévia (CCP). Em voto relatado pelo ministro Vantuil
Abdala, a Turma rejeitou (não conheceu) recurso em
que a Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda.
alegava que o termo de conciliação firmado
em CCP é título executivo extrajudicial com
eficácia liberatória geral, ou seja, dá
quitação total do contrato de trabalho extinto.
Com
base nesse argumento, a defesa da empresa alegou que a ação
trabalhista ajuizada pelo empregado requerendo o pagamento
verbas trabalhistas não relacionadas no termo de
acordo deveria ser extinta, sem julgamento de mérito,
em respeito ao princípio da coisa julgada. Desde
o primeiro grau, a pretensão da empresa vem sendo
descartada. Tanto a sentença quando o acórdão
do TRT/Campinas entenderam que a conciliação
firmada perante a comissão de conciliação
prévia produz eficácia liberatória
somente no tocante às parcelas objeto do acordo.
No
TST, o entendimento foi confirmado, por maioria de votos,
pela Segunda Turma. Para o ministro Vantuil Abdala, em regra,
o acordo celebrado regularmente perante a comissão
tem eficácia liberatória geral. Mas, no caso
dos autos, as partes discriminaram as parcelas objeto do
acordo e especificaram os valores respectivos, autorizando,
assim, que a transação a tanto se limitasse.
“O Regional asseverou que, no caso dos autos, a eficácia
liberatória de que trata o parágrafo único
do art. 625-E da CLT não alcançou parcelas
não discriminadas expressamente no termo de conciliação,
como as horas extras e as horas de percurso”, afirmou
o relator. “Dessa forma, não se poderiam considerar
quitadas outras parcelas nele não discriminadas”,
concluiu Abdala. O ministro Simpliciano Fernandes acompanhou
o relator. Segundo ele, o mesmo acordo, se tivesse sido
feito numa Vara do Trabalho, não teria eficácia
geral, portanto não se pode reconhecer esse efeito
só porque ocorreu perante a CCP.
O
ministro Renato de Lacerda Paiva ficou vencido. Para ele,
nos termos da lei, deve haver ressalva expressa quanto às
parcelas não quitadas no acordo, e não o contrário:
não basta, portanto, discriminar as verbas objeto
do acordo. “É uma situação com
a qual nunca me deparei mas, na verdade, o termo dá
quitação geral salvo quanto às parcelas
ressalvadas”, afirmou. (RR 171/2004-054-15-00)
Fonte: www.tst.jus.br
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