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A
3ª Vara da Fazenda Pública determinou que o
Estado do RN pague as parcelas vencidas de uma professor
da rede estadual que acumula a função de policial
civil. O servidor ingressou com ação na justiça
porque desde 2006 não recebia os vencimentos do cargo
de professor.
O autor da ação trabalha como agente da polícia
civil no horário das 8h às 14h, de segunda
a sexta-feira. Em abril de 2006, passou no concurso para
professor de Física e começou a exercer a
função no horário noturno das 19h às
22h30min. Ao ingressar com a ação, alegou
que informou à Secretaria de Educação,
quando foi tomar posse, que já exercia a função
de policial civil, mas não recebeu nenhuma informação
sobre impedimento de acumular os dois cargos.
De acordo com o processo (001.06.026076-0), o motivo do
Estado não ter remunerado o autor pelo exercício
do cargo de professor decorreu do entendimento administrativo
no sentido de que não era lícita a acumulação
do referido cargo com o de policial civil. Dr. Geraldo Mota,
da 3ª Vara da Fazenda, declarou na decisão que
a Constituição Federal permite a acumulação
de cargos quando houver compatibilidade de horários
e ainda quando preencher os requisitos do artigo 37, XVI
da Constituição: “é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de
dois cargos de professor; a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico; a de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas”.
O magistrado declarou que é possível, no caso
desse servidor, acumular os dois cargos, uma vez que há
compatibilidade de horários, além do cargo
de policial ser considerado técnico: “Tem-se,
portanto, que o cargo de Agente de Polícia Civil,
assim como os demais integrantes da carreira de policial
civil, no âmbito da legislação estadual
pertinente à matéria, apresenta-se como de
natureza técnica, mostrando-se viável a acumulação
de cargos pretendida pelo autor”, ressaltou.
“Os policias civis, para poderem investir-se nos seus
cargos, necessitam de conhecimentos/habilidades direcionados
para a área na qual irão atuar. Para aquisição
de tal formação, têm que ser aprovados
em curso de formação técnico-profissional
com disciplinas de caráter teórico e prático
direcionadas para as situações que irão
vivenciar, evidenciando-se, portanto, a natureza técnica
aqui discutida”, acrescentou o juiz na decisão.
O Estado ingressou com apelação civil junto
ao TJRN, buscando reformar a decisão, mas a 2ª
Câmara Cível manteve todos os termos da decisão
de primeiro grau (2008.009683-0).
Fonte: www.tjrn.jus.br
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