13/05/2009 - TJRN - Policial consegue na Justiça acumular cargo com o de professor

A 3ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Estado do RN pague as parcelas vencidas de uma professor da rede estadual que acumula a função de policial civil. O servidor ingressou com ação na justiça porque desde 2006 não recebia os vencimentos do cargo de professor.
O autor da ação trabalha como agente da polícia civil no horário das 8h às 14h, de segunda a sexta-feira. Em abril de 2006, passou no concurso para professor de Física e começou a exercer a função no horário noturno das 19h às 22h30min. Ao ingressar com a ação, alegou que informou à Secretaria de Educação, quando foi tomar posse, que já exercia a função de policial civil, mas não recebeu nenhuma informação sobre impedimento de acumular os dois cargos.
De acordo com o processo (001.06.026076-0), o motivo do Estado não ter remunerado o autor pelo exercício do cargo de professor decorreu do entendimento administrativo no sentido de que não era lícita a acumulação do referido cargo com o de policial civil. Dr. Geraldo Mota, da 3ª Vara da Fazenda, declarou na decisão que a Constituição Federal permite a acumulação de cargos quando houver compatibilidade de horários e ainda quando preencher os requisitos do artigo 37, XVI da Constituição: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.
O magistrado declarou que é possível, no caso desse servidor, acumular os dois cargos, uma vez que há compatibilidade de horários, além do cargo de policial ser considerado técnico: “Tem-se, portanto, que o cargo de Agente de Polícia Civil, assim como os demais integrantes da carreira de policial civil, no âmbito da legislação estadual pertinente à matéria, apresenta-se como de natureza técnica, mostrando-se viável a acumulação de cargos pretendida pelo autor”, ressaltou.
“Os policias civis, para poderem investir-se nos seus cargos, necessitam de conhecimentos/habilidades direcionados para a área na qual irão atuar. Para aquisição de tal formação, têm que ser aprovados em curso de formação técnico-profissional com disciplinas de caráter teórico e prático direcionadas para as situações que irão vivenciar, evidenciando-se, portanto, a natureza técnica aqui discutida”, acrescentou o juiz na decisão.
O Estado ingressou com apelação civil junto ao TJRN, buscando reformar a decisão, mas a 2ª Câmara Cível manteve todos os termos da decisão de primeiro grau (2008.009683-0).

Fonte: www.tjrn.jus.br

 
 
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