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A
competência para julgar ação por derramamento
de 57 mil litros de óleo diesel na Serra do Mar,
no Paraná, é da Justiça Federal. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso
da Petrobras que questionava a competência do Ministério
Público Federal (MPF) para propor a ação
civil pública por danos ambientais e buscava levar
o processo para a Justiça estadual.
O juiz federal inicialmente decidiu pela competência
da Justiça estadual, porque a Mata Atlântica
seria propriedade da nação e não da
União. Mas o Tribunal Regional Federal da 4a Região
(TRF4) atendeu recurso do MPF e fixou a competência
da Justiça Federal. A Petrobras recorreu ao STJ,
alegando que o julgamento do TRF fora omisso e violava diversas
leis. A empresa sustentou também a incompetência
do MPF para propor a ação, por não
constar entre suas atribuições a proteção
de bens da União.
O ministro Francisco Falcão afirmou que a decisão
do TRF não foi omissa. Isso porque o julgador não
está obrigado a responder pontualmente a cada argumento
das partes, mas apenas fundamentar a decisão de forma
suficiente, aplicando a legislação que considerar
pertinente dentro dos limites colocados na ação.
Além disso, o tribunal analisou explicitamente a
questão da competência do MPF e a suposta prevenção
da Justiça estadual em Morretes para processar a
ação.
Para o relator, o TRF registrou que o dano decorrente do
vazamento ocorre também sobre áreas expressamente
listadas na Constituição como bens da União
– terrenos de marinha e mar territorial –, afastando
a questão da propriedade da Mata Atlântica.
Quanto à prevenção, ela não
ocorre no caso: as ações que tramitam nas
justiças estadual e federal sobre o mesmo fato não
podem ser unidas, porque a competência da Justiça
Federal para questões envolvendo a União é
absoluta.
O ministro também citou que, em conflito de competência
anterior no próprio STJ, decidiu-se não suspender
as ações em andamento e que não haveria
conflito. O relator também ressaltou, citando parecer
do representante do MPF no STJ, que a competência
da Justiça estadual na outra ação não
é objeto do recurso julgado.
REsp 1100698
Fonte: www.stj.jus.br
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