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O
desembargador federal Guilherme Couto de Castro suspendeu
liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que
determinara a penhora da primeira parcela do pagamento de
dividendos aos acionistas da Petrobrás. A decisão
foi proferida no dia 24 de abril, em agravo apresentado
pela estatal. Estava prevista, para a data, o pagamento,
de mais de R$ 3,3 bilhões em dividendos.
O caso refere-se a ação popular, ajuizada
na década de 1980, pelo advogado Walter do Amaral,
para que sejam ressarcidos ao governo estadual de São
Paulo valores que, em tese, compensariam perdas com contratos
firmados com o Consórcio Paulipetro, criado para
pesquisa e exploração de petróleo na
bacia do rio Paraná. Na ação de conhecimento,
o STJ já determinou a anulação de 17
contratos de risco que tinham esse objetivo, por vícios
formais e legais. Além disso, o tribunal superior
determinou o ressarcimento ao erário paulista dos
valores relativos a esses contratos.
Foi por conta disso, que a primeira instância da Justiça
Federal, que realiza a execução desse processo,
concedeu a liminar, suspendendo o pagamento de dividendos.
Segundo uma planilha elaborada pelo Executivo estadual de
São Paulo, o total da dívida seria ainda maior,
passando de R$ 4,4 bilhões.
No entendimento do desembargador federal Guilherme Couto
de Castro, “nada justifica a constrição
dos dividendos na véspera de serem pagos, quando
já contabilizados por milhares de pessoas, além
de fundos de investimentos que repercutem na vida de outras
tantas milhares de pessoas”.
O magistrado lembrou, ainda em sua decisão, o risco
que a suspensão do pagamento de dividendos poderia
acarretar para o mercado de ações, e destacou
que “a execução não pode trazer
gravame injustificado, o que ocorreria, ultimada a surpresa
aos acionistas e ao mercado”.
A ação popular, cuja execução
tramita na Justiça Federal da capital fluminense,
tem entre os réus, além da Petrobras, o ex-governador
Paulo Maluf e os dois ex-secretários Osvaldo Palma
e Sílvio Fernandes Lopes (já falecido), a
Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e
o Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São
Paulo (IPT).
Proc. 2009.02.01.006575-0
Fonte: www.trf2.gov.br
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