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Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve a decisão que reconheceu a legitimidade passiva
do Banco do Brasil S.A. (BB) para responder à ação
de indenização proposta por cliente preso
devido ao registro de notícia-crime feita por funcionário
da instituição bancária.
No caso, o correntista propôs uma ação
de indenização contra o BB, sob a alegação
de dano moral causado por um comunicado feito pelo gerente
da agência de Tangará da Serra (MT) à
autoridade policial que, no exercício do dever legal
de investigação, teria agido com truculência
antes de prendê-lo.
Em primeiro grau, o processo foi extinto por ilegitimidade
passiva do banco. No Tribunal de Justiça do Estado,
a decisão foi revertida por maioria de votos, determinando
o retorno do processo à vara de origem para o seu
prosseguimento.
No STJ, a instituição bancária alegou
que Junior esteve nas suas dependências após
o encerramento do expediente e “comportou-se de maneira
que levou os funcionários a acreditar que se tratava
de tentativa de assalto”, comunicando o fato à
autoridade policial.
Sustentou, também, não ter havido má-fé,
porque é obrigação do banco zelar pela
segurança de clientes, funcionários e valores,
de sorte que não se configurou ato passível
de responsabilização moral do banco.
Disse, ainda, que não havia nexo causal entre a eventual
truculência praticada pela autoridade policial e o
ato do banco, pois sobre ela este não poderia ter
qualquer controle, de modo que incabível a sua manutenção
no polo passivo da ação.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu
que, no caso, existiu culpa. Segundo ele, foi dada informação
equivocada à polícia sobre porte de arma,
o que poderia ter levado até a um desfecho mais trágico,
e o preposto foi muito além de uma mera comunicação
à autoridade, chegando a participar, fora do banco,
da diligência que resultou na prisão do correntista.
“Sem dúvida, agiu com culpa, seja por imprudência,
seja por excesso em seu mister, além, é claro,
do que possa ser atribuído à própria
truculência policial, se extrapolou os procedimentos
usuais nas circunstâncias em que recebeu a comunicação
do denunciante”, afirmou o relator.
Processo: RESP 537111
Fonte: www.stj.gov.br
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