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Empregado
eleito para direção de cooperativa de trabalhadores
não tem direito à estabilidade provisória
se deixou de comunicar o fato ao patrão. A conclusão
é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
ao rejeitar o agravo de instrumento de um ex-funcionário
da Companhia Riograndense de Telecomunicações
(CRT), incorporada pela Brasil Telecom S.A..
Demitido na época em que era dirigente de cooperativa,
o engenheiro pediu na Justiça a reintegração
ao emprego e o recebimento de salários e vantagens
referentes ao período em que ficou afastado da empresa.
Mas, de acordo com os ministros do TST, a decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), que negou os pedidos do empregado, estava correta.
O caso não merecia ser reexaminado no recurso de
revista trancado pelo TRT, porque não havia desrespeito
a lei ou a Constituição.
O empregado contou que foi contratado em 1972 pela CRT e
ficou cedido ao PDT (Partido Democrático Trabalhista)
de maio de 1994 a junho de 1998. Um mês depois, foi
demitido sem justa causa. Ainda segundo o engenheiro, em
dezembro de 1997, com a perspectiva de venda da empresa
estatal para a iniciativa privada, 28 funcionários
fundaram uma cooperativa para participar desse processo.
Como ele foi eleito diretor da entidade, sustentou ter direito
à estabilidade provisória prevista em lei.
A empresa se defendeu, argumentando que o trabalhador não
cumpriu a exigência legal de notificar o empregador,
por escrito, da eleição, e, portanto, não
poderia ser penalizada com a anulação da dispensa.
Além do mais, demitiu o empregado porque não
tinha mais interesse nos seus serviços.
Na avaliação do relator do processo, ministro
Vantuil Abdala, o empregado ocupava cargo de direção
na cooperativa, e a lei (Lei nº 5.764/71, artigo 55)
lhe garantia a mesma estabilidade dos dirigentes sindicais.
O problema, para o ministro, é que o engenheiro não
comunicou à empresa, por escrito, a sua eleição,
conforme determina a CLT (artigo 543). Nessas condições,
o TRT concluiu corretamente pela não-reintegração.
A decisão do relator de negar provimento ao agravo
de instrumento foi seguida por todos os ministros da Segunda
Turma. (AIRR – 88.586/2003 – 900-04-00.9)
Fonte: www.tst.gov.br |