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O
Estado de Minas Gerais conseguiu na Justiça o direito
de não efetuar a transferência do prontuário
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
de um condutor. O motorista C. L. P. solicitou a transferência
de seu prontuário de São Paulo para Minas
Gerais, mas teve o pedido negado pelo Departamento de Trânsito
de Minas Gerais (Detran/MG). Inconformado, C. L. P. ingressou
na Justiça com uma Ação de Obrigação
de Fazer, que foi julgada procedente pelo juiz da 7ª
Vara de Fazenda Pública e Autarquias.
O juiz determinou que o Detran/MG efetuasse a transferência
do prontuário da CNH, conforme foi solicitado pelo
condutor. O Estado de Minas Gerais recorreu ao Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG), requerendo a reforma
da sentença, no que foi atendido pelos desembargadores
da 2ª Câmara Cível.
O Estado alegou que inexistia irregularidade no procedimento
adotado pelo Detran, visto estar amparado pelo Código
de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo a legislação,
“a habilitação será apurada por
meio de exames que deverão ser realizados junto ao
órgão ou entidade executivos do Estado ou
do Distrito Federal, do domicílio ou residência
do candidato”.
Assim, no entendimento do relator do processo, desembargador
Roney Oliveira, a decisão de 1ª Instância
merecia reparos: “Em razão das diversas fraudes
noticiadas para aquisição da habilitação,
correto que o Detran/MG aja com cautela ao proceder a transferência,
evitando a permanência de irregularidades”.
Para o relator, C. L. P. não comprovou que tenha
fixado residência em São Paulo, motivo porque
se presume fraudulenta a emissão da habilitação
naquela localidade. “O Detran/MG não está
impedindo a transferência pleiteada, mas apenas atuando
como a cautela exigida, tendo em vista os inúmeros
pedidos de transferência do Estado de São Paulo
para Minas Gerais, muitos pela via judicial.”
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Carreira
Machado e Caetano Levi Lopes.
Processo nº: 1.0024.08.134936-7/002
Fonte: www.tjmg.gov.br
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