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Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu
nesta terça-feira (31) Habeas Corpus (HC 96865) para
que seja retirada da sentença de um condenado por
roubo a qualificadora de uso de arma de fogo. Como a votação
ficou empatada, com dois votos contra e dois votos pela
concessão do pedido, venceu a tese mais benéfica
ao condenado, proposta pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (isso ocorre por incidência
do princípio in dubio pro reu, em que na dúvida
aplica-se o que for mais favorável ao réu).
De acordo com a Defensoria Pública, como a suposta
arma utilizada durante o roubo nunca foi encontrada e periciada,
seu potencial lesivo não pôde ser comprovado,
ainda que as vítimas tenham afirmado em depoimento
que uma arma foi utilizada durante o roubo. Os ministros
Eros Grau e Cezar Peluso concordam com essa tese. Os ministros
Ellen Gracie e Joaquim Babosa têm entendimento contrário.
Em fevereiro, quando a matéria foi analisada pelo
Plenário, venceu a tese pela aplicação
da majorante, mesmo quando a arma não é encontrada
e periciada. Esse resultado foi obtido por cinco votos a
três. Naquela ocasião, Peluso uniu-se à
vertente minoritária e afirmou que a perícia
é imprescindível para a aplicação
da regra mais gravosa do Código Penal. Isso porque
a norma legal prevê o uso de arma, e não de
qualquer objeto que pode ser utilizado como uma arma.
“Quando a arma não foi apreendida, não
se sabe se ela é de brinquedo ou não. E, sendo
de brinquedo, não é arma, e a qualificadora
exige que seja arma”, defendeu. Nesta tarde, ele afirmou
que os registros policiais contêm inúmeros
casos em que a arma apreendida é de brinquedo.
No Plenário, prevaleceu a ideia de que qualquer arma
– quer funcione ou não, quer seja periciada
ou não – já intimida a vítima,
causando-lhe susto, medo e rendição. A ministra
Ellen Gracie e o ministro Joaquim Barbosa não participaram
daquele julgamento, mas nesta tarde se mostraram do lado
da maioria formada no Plenário.
Segundo Ellen Gracie, “é evidente o maior poder
de intimidação causado pelo emprego de arma
durante o roubo, agravando sobremaneira a violência
moral imposta à vítima e diminuindo consideravelmente
sua capacidade de resistir ao crime”. Por isso, a
majorante prevista no Código Penal prescinde da apreensão
e da realização de perícia na arma
quando o seu uso no roubo é comprovado por outros
meios de prova.
Ao contrário do que afirma Peluso, para a ministra,
o termo “arma de fogo” contido na regra da majorante
do inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do
Código Penal “deve ser compreendido na sua
acepção ampla, englobando não só
arma própria, instrumento destinado ao ataque ou
à defesa, mas também a arma imprópria,
ou seja, qualquer instrumento capaz de lesar a integridade
física”.
Cálculo
da pena
O
habeas corpus foi concedido em favor de um condenado a nove
anos e 26 dias de reclusão, em regime inicialmente
fechado, pela 8ª Vara Criminal do Foro Central da Capital
de São Paulo. A sentença foi mantida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
No cálculo da sentença, foi incluída
a agravante prevista no inciso I do parágrafo 2º
do artigo 157, que prevê mais tempo de pena se a violência
é exercida com emprego de arma de fogo.
Com a decisão da Turma, a majorante terá de
ser retirada do cálculo da sentença.
Processos
relacionados HC 96865
Fonte: www.stf.gov.br
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