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Em
decisão unânime, a 8ª Câmara Cível
do TJRS reconheceu ser legítimo o interesse de pai
biológico em comprovar que filho tem relação
socioafetiva com o pai registral. Os magistrados reformaram
decisão de 1º Grau que havia negado ao pai biológico
a produção de prova oral sobre a existência
do referido vínculo afetivo. Com isso, deve ser retomada
a instrução da ação de anulação
de registro civil cumulada com investigação
de paternidade ajuizada pelo adotado.
Em Agravo de Instrumento ao TJ, o pai biológico solicitou
reforma da decisão que indeferiu seu pedido para
produzir prova oral na referida ação e encerrou
a instrução processual. Segundo a Justiça
de primeira instância, a paternidade socioafetiva
somente poderia ser invocada por um dos interessados na
manutenção da relação, ou seja,
o pai registral ou filho, nunca o investigado.
O relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis
Faccenda, ressaltou que o recorrente tem plena possibilidade
de investigar a verdadeira relação havida
entre filho e pai registral. A questão é fundamental,
disse, para julgamento do mérito da ação
principal, considerando-se as acusações do
agravante de interesse meramente econômico do filho
biológico. Jurisprudência dos Tribunais reconhece
que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à
biológica, afirmou.
Filiação
O
magistrado afirmou ser possível a investigação
da paternidade biológica, ainda que exista pai registral.
O adotado tem o direito constitucional de investigar sua
filiação biológica. Ressaltou, entretanto,
que o resultado final não passa necessariamente pela
nulidade de registro ocorrido voluntariamente.
Esclareceu que o autor da ação nasceu em 14/2/75,
sendo registrado apenas por sua mãe. Quando ele tinha
11 anos, foi registrado pelo então companheiro de
sua genitora. No entanto, o adotado sustenta inexistir vínculo
afetivo com o pai registral, requerendo a nulidade do registro.
Investigação
sociafetiva
O
Desembargador José Ataídes Siqueira da Trindade
votou de acordo com o relator.
O Desembargador Rui Portanova ratificou a possibilidade
de o pai biológico requerer provas da relação
socioafetiva existente entre filho e pai registral. “Sendo
um dos escopos do processo a busca da verdade, não
parece adequado limitar interesse e legitimidade de investigação
da verdade prevalente a parte ou interessados, com exclusão
de quem busca a verdade.”
Salientou que a paternidade não pode ser vista apenas
sob o enfoque biológico, dando expressiva importância
à relação genética, devendo
também ser sopesada a relação socioafetiva.
“O reconhecimento voluntário da filiação,
pelo pai ou pela mãe, edificado sobre o chamado estágio
afetivo, torna-se mesmo irretratável, uma vez aperfeiçoado.”
Para o magistrado, em sede de investigação
de paternidade, a verdade mais cabal é a socioafetiva.
Fonte: www.tj.rs.gov.br
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