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Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu
que a adesão de empregado a plano de demissão
voluntária (PDV) não obriga a empresa a liberar
guias para recebimento de seguro-desemprego. Por essa razão,
os ministros isentaram o Banco Santander S.A. do pagamento
de indenização a um trabalhador que não
teve acesso às referidas guias, após aderir
ao plano da empresa.
O assunto já tinha sido julgado pela 66ª Vara
do Trabalho de São Paulo, que negou o pedido de indenização
do empregado. Para o juiz que analisou o caso, a resolução
do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(CODEFAT), que estabelece critérios para concessão
do seguro-desemprego, não permite o benefício
após adesão ao PDV.
Já no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), o Banco Santander foi condenado a indenizar o empregado
por não ter fornecido as guias. De acordo com o TRT/SP,
a adesão do trabalhador ao plano caracteriza dispensa
sem justa causa e, portanto, não impede a percepção
do seguro-desemprego. No mais, uma resolução
do CODEFAT não poderia restringir o que a lei prevê
sobre essa matéria (Lei nº 7.998/1990).
Insatisfeito com o resultado do segundo julgamento, o banco
entrou com recurso de revista no TST. Argumentou que o empregado
que adere ao PDV não está desempregado involuntariamente,
como exige a Constituição (artigo 7º,
inciso II) e a resolução do CODEFAT. Assim,
não poderia ser condenado a pagar indenização
ao trabalhador, porque apenas seguiu o que diz a legislação.
Argumentou, ainda, que o empregado poderia obter o seguro-desemprego
independentemente da expedição de guias por
parte da empresa.
No entender do relator do processo, ministro Ives Gandra
Martins Filho, o banco não poderia ser punido com
o pagamento de indenização por descumprir
algo a que não estava obrigado. Para o relator, de
fato, há norma proibindo a liberação
das guias de seguro-desemprego em caso de adesão
a PDV. Como o próprio nome registra, completou o
ministro, o desligamento é voluntário, e a
Constituição só garante o seguro-desemprego
nas hipóteses de desemprego involuntário,
ou seja, contra a vontade do trabalhador.
Por fim, o relator conheceu do recurso de revista do banco
nesse ponto e cancelou o pagamento de indenização
ao empregado, restabelecendo, assim, a decisão da
66ª Vara do Trabalho. Seu voto foi seguido por todos
os ministros da Sétima Turma do TST. (RR-1430/2002
– 066-02-00.0)
Fonte: www.tst.gov.br
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