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Tema
polêmico entre juristas e razão de divergência
entre tribunais, a possibilidade de prisão do depositário
judicial infiel foi rechaçada pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ). A Terceira Turma adequou seu posicionamento
à recente decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF) e concedeu habeas corpus a um depositário do
Distrito Federal.
A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou
que, no dia 3 de dezembro do ano passado, o STF adotou o
entendimento de que os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil
aderiu têm status de norma supralegal. Assim, por
ter havido adesão ao Pacto de São José
da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida
apenas na hipótese de descumprimento inescusável
de prestação alimentícia, não
é cabível a prisão civil do depositário,
qualquer que seja a natureza do depósito. A decisão
no STJ foi unânime.
A Constituição Federal de 1988 previu duas
formas de prisão civil: a do devedor de alimentos
e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso
LXVII). O depositário infiel é aquele que
recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar
por um bem, mas não cumpre sua obrigação
e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo
ao proprietário quando requisitado, ou não
apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade
de cumprir as referidas determinações.
No julgamento realizado pelo STF, foi decidido que a lei
ordinária não pode sobrepor-se ao disposto
em um tratado sobre direitos humanos ao qual o Brasil aderiu.
Processo: HC 122251
Fonte: www.stj.gov.br
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