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O fato de um juiz ter condenado a advogada por litigância
de má-fé (prática de atos processuais
desnecessários e desleais com o intuito de atrasar
e prejudicar o andamento do feito, dificultando a execução)
não gera a suspeição do julgador. Isso
porque a legislação processual não
prevê a ocorrência de suspeição
entre juízes e advogados que atuam na causa. Neste
sentido, um juiz só pode ser considerado suspeito
em relação às partes envolvidas na
demanda. Foi este o teor de decisão da 9ª Turma
do TRT-MG, entendendo não caracterizada a suspeição
do magistrado em relação à advogada
da empresa.
A advogada alegou que o juiz agiu de forma parcial no processo,
dirigindo a ela ofensas pessoais. Ela protestou ainda contra
a condenação ao pagamento de multa e indenização
por litigância de má-fé que lhe foi
imposta em outro processo. Por isso, argüiu exceção
de suspeição (incidente processual no qual
a parte se dirige ao órgão judiciário
superior para tentar diretamente a exclusão do juiz
da relação processual).
Mas, para o relator do recurso, juiz convocado João
Bosco de Barcelos Coura, não houve prova das alegadas
ofensas pessoais dirigidas à advogada. Conforme salientou
o magistrado, declarar e condenar alguém por litigância
de má-fé não pode ser considerado ofensa
e, no caso, o juiz limitou-se a aplicar a legislação
pertinente, sendo a sua atitude compatível com o
dever processual. Neste sentido, o relator entende que eventual
controvérsia sobre o acerto da condenação
imposta, por si só, não é suficiente
para atestar a falta de imparcialidade do magistrado.
O relator esclareceu ainda que o inciso I, do artigo 135,
do Código de Processo Civil, faz referência
à inimizade existente entre as partes envolvidas
no processo. No entender do relator, esse dispositivo legal
não se aplica ao caso, já que a tese de suspeição
do magistrado foi baseada em inimizade com a advogada da
empregadora. Portanto, não há previsão
legal de suspeição em relação
a advogados das partes. Por esses fundamentos, a exceção
de suspeição foi rejeitada pela Turma.
( nº 01811-2007-044-03-40-5 )
Fonte: www.trt3.jus.br
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