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Cláusula de acordo coletivo que estabelece pagamento
mensal de parcela intitulada participação
nos lucros é válida. Com esse entendimento,
a Seção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento aos embargos da Volkswagen do Brasil Ltda. e
autorizou o parcelamento da participação nos
lucros, previsto em norma coletiva firmada entre empresa
e sindicato dos trabalhadores.
A SDI-1 acompanhou, por unanimidade, voto da relatora,
ministra Maria Cristina Peduzzi, no sentido de que a questão
do pagamento da participação nos lucros deve
ser decidida à luz dos princípios constitucionais
da autonomia coletiva e valorização da negociação
coletiva, conforme os artigos 7.º, XXVI, e 8.º
da Constituição Federal.
Ainda segundo a relatora, a cláusula coletiva que
instituiu verba indenizatória (participação
nos lucros) e estipulou o pagamento parcelado é resultado
do exercício válido da prerrogativa conferida
a trabalhadores e empregadores pelo texto constitucional,
com a finalidade de estabelecer normas aplicáveis
às suas relações de trabalho.
No caso em questão, o Tribunal do Trabalho da 2ª
Região (SP) havia negado pedido do trabalhador de
integração salarial da participação
nos lucros. Essa decisão foi mudada pela Sexta Turma
do TST, que, ao analisar recurso do empregado, concordou
com o argumento de que a cláusula coletiva estabelecendo
o parcelamento desrespeitava o artigo 3.º, parágrafo
2.º, da Lei n.º 10.101/2000, que proíbe
a distribuição da parcela em período
inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano.
O entendimento adotado pela Sexta Turma foi o de que a
autonomia das negociações coletivas não
é absoluta. Por essa razão, julgou inválida
a cláusula prevendo o pagamento mensal da participação
nos lucros como forma de remuneração dos empregados,
na medida em que a parcela passaria a ter natureza salarial,
e não indenizatória, nos termos da legislação.
No entanto, como explicou a ministra Peduzzi ao julgar
os embargos à SDI-1, a legislação ordinária
não pode restringir o exercício de garantias
constitucionais, a exemplo das negociações
coletivas. Pelo contrário, o acordo deve ser prestigiado.
Portanto, ainda que a cláusula em discussão
tenha previsto o pagamento da participação
nos lucros de forma parcelada (diferentemente do que dispõe
a Lei n.º 10.101/2000), não há violação
legal na hipótese, pois a regra está amparada
em acordo coletivo que reproduziu a vontade das partes.
(E-ED-RR- 2.182/2003-465-02-40.6)
Fonte: www.tst.jus.br
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