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A Seção I Especializada de Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou
a dedução de horas extras além da sexta,
em relação à gratificação
recebida por uma funcionária da Caixa Econômica
Federal que havia optado por cargo com jornada de oito horas.
Contratada na função de escriturário,
cuja jornada é de seis horas, ela aderiu ao Plano
de Cargos Comissionados da Caixa e passou a ocupar o cargo
de analista, recebendo gratificação equivalente
a 80% de seu vencimento padrão, com jornada de oito
horas diárias. A bancária requereu, então,
horas extras, alegando que o salário de comissão
somente remuneraria o aumento de complexidade dos cargos
e não retiraria o direito à sétima
e oitava hora, conforme definido no artigo 224 da CLT.
A 6ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal
Regional da 10ª Região (DF/TO) reconheceram
o direito às horas extras além da sexta diária.
No processo, ficou demonstrado que ela não exerceu
função de alto grau de responsabilidade, mas
sim cargo técnico, retirando-a da exceção
ao artigo 224, que não dá direito à
jornada de seis horas diárias. A Caixa recorreu ao
TST.
A Terceira Turma do Tribunal negou o recurso da Caixa,
que pedia a compensação da gratificação
recebida nos cargos de Analista aos valores de horas extras
reconhecidos nas instâncias anteriores, o que levou
a instituição a recorrer à SDI-1 em
busca da reforma da decisão.
O relator do processo, Ministro Brito Pereira, interpretou
pela compensação das horas extras. Para ele,
embora sejam devidas como extras a sétima e oitava
horas a partir da opção pelo Plano, deve a
bancária retornar ao cargo efetivo de seis horas,
sem a gratificação que ela percebia. Contudo,
a alteração de cargo obriga-a ao cumprimento
da jornada de oito horas, sob pena de desprezar o acordado
apenas no aspecto em que atribuía obrigação
a um dos contratantes. Nesse caso, devem ser deduzidos da
condenação ao pagamento de horas extras os
valores pagos à trabalhadora a título de gratificação
em face da opção pela jornada de oito horas.
A maioria da SDI-1 acolheu o voto e determinou que se deduzisse
da condenação a gratificação.
(E-RR-1277/2005-006-10-00.6)
Fonte: www.tst.jus.br
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