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A Confederação Nacional da Agricultura e da
Pecuária no Brasil (CNA) apresentou Proposta de Súmula
Vinculante (PSV 49) ao Supremo Tribunal Federal para que
seja pacificado o entendimento de que os incisos I e XI
do artigo 20 da Constituição Federal (são
bens da União as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios) não alcançam terras de
aldeamentos extintos antes de 5 de outubro de 1988, ainda
que ocupadas por indígenas em passado remoto.
De acordo com a CNA, as referências constitucionais
a terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art.
20, XI; e 231, § 1º) geram, por parte da Administração,
a adoção de procedimentos para a demarcação
de reservas indígenas em áreas não
ocupadas, desde a promulgação da Constituição,
por comunidades indígenas. “Em outras oportunidades,
alega-se que a extinção do aldeamento implicaria
o restabelecimento da posse plena pela da União,
enquadrando-se na hipótese constante do art. 20,
I, da Constituição Federal”, afirma.
Para a confederação, o STF firmou orientação
no sentido de que o disposto nos incisos I e XI do art.
20 da Constituição não alcançam
terras que só em tempos imemoriais foram ocupadas
por comunidades indígenas. E tal entendimento teria
sido enunciado na Súmula nº 650, segundo a qual
“os incisos I e XI do art. 20 da Constituição
Federal não alcançam terras de aldeamentos
extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado
remoto”.
A CNA cita precedentes, como o julgamento da Petição
3388 no STF, que examinou o caso da demarcação
da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, para afirmar
que as terras ocupadas por indígenas em passado remoto
a que se refere a Súmula nº 650 são,
especialmente, aquelas que, em 5 de outubro de 1988, não
apresentam mais ocupação por índios
e que o processo de demarcação deve atentar
para a necessidade de comprovação da posse
da área nesta data.
“Desse modo, não haveria óbice a que
essa complementação adicional fosse agregada
ao enunciado sumular em face da concessão de efeito
vinculante, como ora proposto”, defende. A entidade
reforça essa necessidade dizendo que o tema continua
a ser objeto de controvérsia, na medida em que ainda
suscita impugnações, mesmo em sede de recurso
extraordinário interposto perante o próprio
STF.
Participação da sociedade
Entidades da sociedade civil organizada podem enviar manifestações
sobre a proposta de súmula, considerando edital publicado
neste sentido em 9 de outubro. A participação
de interessados nos processos que pedem a edição,
a revisão ou o cancelamento de Súmulas Vinculantes
está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo
2º do artigo 3º) e na Resolução
388/08, do STF. A publicação dos editais com
as propostas de Súmula Vinculante ou a própria
súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como
objetivo assegurar essa participação.
As Súmulas Vinculantes têm grande repercussão
social, uma vez que devem ser seguidas por todo o Poder
Judiciário e toda a Administração Pública.
Essa força ganha ainda mais legitimidade diante das
regras que preveem a participação de terceiros
no processo de edição desses preceitos. A
classe processual Proposta de Súmula Vinculante (PSV)
foi criada em 2008.
O processamento totalmente informatizado das PSVs é
outro destaque na tramitação desse tipo de
processo. Isso garante celeridade e fácil acesso
da sociedade às propostas de edição,
revisão ou cancelamento desses enunciados. Desde
a criação das propostas, elas podem ser conhecidas
na íntegra no site da Corte, no link “Acompanhamento
Processual”. O ciclo de informatização
se completa com a criação do link “Proposta
de Súmula Vinculante”, que traz a publicação
dos editais com atalhos que permitem visualizar os andamentos
da PSVs.
Fonte: www.stf.jus.br
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