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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aguardará
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI
n° 2.820/ES para julgar, então, o mérito
de cinco recursos especiais interpostos por agentes públicos
Assembléia Legislativa do Estado do Espírito
Santo, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado (TJES).
Em 2005, juiz de primeiro grau julgou procedente denúncia
que imputou aos agentes as práticas dos crimes de
usurpação de função pública,
peculato, formação de quadrilha e dispensa
indevida de procedimento licitatório.
Corte estadual, em fevereiro de 2007, deu parcial provimento
aos apelos defensivos para absolver os recorrentes da prática
dos crimes previstos nos arts. 328 do Código Penal
e 89 da Lei 8.666/93, aplicando ao caso o princípio
da consunção (aquele segundo o qual a conduta
mais ampla engloba, isto é, absorve, outras condutas
menos amplas e, geralmente, menos graves). Acolheu também,
em parte, o recurso ministerial, a fim de fazer incidir
a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código
Penal, mantendo a condenação quanto aos demais
delitos, cujas penas foram redimensionadas. Na ocasião
do julgamento do recurso da apelação, decidiu,
também, pela perda do cargo público de três,
dos cinco acusados.
De acordo com os autos, os réus teriam celebrado,
por meio de Associação de Servidores da Assembléia
Legislativa do Espírito Santo, contrato de seguro
superfaturado e sem licitação para o prédio
da Assembléia.
Um dos agentes arguiu, nas razões do recurso extraordinário,
a incompetência do juízo de primeiro grau para
processar e julgar a ação penal, pelo fato
de dois dos réus possuírem foro por prerrogativa
de função, nos termos do art. 122, §
7º, da Constituição estadual. Essa questão
foi suscitada também por outros agentes envolvidos,
sendo admitido, contudo, na origem, apenas um recurso extraordinário.
No STJ, o relator da matéria, ministro Og Fernandes,
ressaltou que está em tramitação no
STF a ADI n° 2.820/ES, na qual se questiona justamente
a constitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição
estadual do Espírito Santo, dentre outros parágrafos
introduzidos pela Emenda Constitucional n° 35, de 2001.
De acordo com Og Fernandes, depreende-se, a partir de acompanhamento
processual no sítio do STF, que ainda não
teria sido adotada nenhuma medida acautelatória para
suspender a eficácia de qualquer dispositivo da Constituição
capixaba.
O ministro destacou ainda que, em 2004, ao julgar ADI n°
2.587-2/GO, o STF admitiu que o estado-membro poderia estender
tal prerrogativa aos procuradores do Estado e da Assembléia
Legislativa, bem como aos defensores públicos. Excetuou-se
apenas os delegados de polícia, com base no art.
144, § 6º, da Constituição Federal,
a fim de não prejudicar o exercício do controle
externo da atividade policial, que é função
do Ministério Público.
Em 2007, ao examinar dispositivos da Constituição
do estado da Paraíba, o STF entendeu legítima
a fixação da competência do Tribunal
de Justiça para processar e julgar originalmente
o procurador-geral de Justiça, nos crimes comuns
e de responsabilidade. Em junho de 2008, o STF também
reconheceu a possibilidade de se instituir foro especial
por prerrogativa de função aos vereadores,
por meio da Constituição estadual.
O ministro ressaltou, ainda, que, de acordo com o sítio
da internet do STF, constatou-se que o agravo de instrumento
interposto por um dos réus, contra a decisão
que não admitiu apelo extraordinário, foi
conhecido em relação à suposta violação
do art. 125, § 1º, da Constituição
Federal, tendo o relator da matéria, no STF, suspendido
o julgamento do recurso até o julgamento da ADI nº
2.820.
Durante o julgamento, na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes
suscitou, então, questão de ordem para avaliação
de possível sobrestamento da matéria arguida
no recurso especial. Para o ministro, vislumbra-se, no caso
em tela, a observância do disposto no art. 543, §
2°, do CPC: “Na hipótese de o relator do
recurso especial considerar que o recurso extraordinário
é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível
sobrestará o seu julgamento e remeterá os
autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso
extraordinário”.
Pelo o entendimento do STJ, segundo o qual “a hipótese
de sobrestamento do julgamento do recurso especial em face
de eventual prejudicialidade ante o recurso extraordinário
cabe à consideração do relator”,
o ministro Og Fernandes optou por submeter à Sexta
Turma do STJ o debate acerca da necessidade de sobrestamento
dos cinco recursos especiais.
“Com efeito, eventual reconhecimento, pelo STF, da
nulidade do processo por inobservância da regra de
competência por prerrogativa de função
estabelecida da Constituição estadual, prejudica
todos os temas suscitados nos recursos especiais”,
esclareceu Og Fernandes.
Com base no art. 543, § 2°, do CPC, a Sexta Turma
do STJ sobrestou os julgamentos dos recursos especiais até
a decisão do STF na ADIn n° 2.820.
Resp 1018464
Fonte: www.stj.jus.br
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